DECRETO Nº 53.791, DE 21 DE OUTUBRO DE
2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido previsto nas saídas
promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação
de produtos do refino de petróleo e de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
art. 7º da Lei Complementar nº 414, de 27 de novembro de
2019, e no Convênio ICMS 7/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme
o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de novembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
6
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
24. 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do
imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a
atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás
natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições,
condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS
7/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (NR)
........................................................................................................................”.