LEI Nº 12.772, DE
8 DE MARÇO DE 2005.
Altera
Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 12.322, de 6 de
janeiro de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 12.322, de 6 de
janeiro de 2003, seja dada a seguinte redação:
"Parágrafo
único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao
quantitativo máximo de dezesseis (16) funcionários da Assembléia, sendo oito
(8) com efetivo exercício na Divisão de Preparação de Pagamento e oito (8)
lotados na Divisão de Finanças e Pagadoria."
Art. 2º As
Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente