Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º..............................................................................................................

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§ 1º A distribuição do quantitativo de cargos previsto no inciso I será efetivada por Região Fiscal e Município, conforme o caso, nos termos e condições previstos em decreto. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 11. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º As vagas serão fixadas por órgão fazendário, na forma estabelecida no edital do concurso. (NR)

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Art. 12. O concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação superior, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e constará de processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório. (NR)

 

I – (REVOGADO)

 

II – (REVOGADO)

 

§ 1º Será considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver, pelo menos, a nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida no número de vagas nele fixado. (NR)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

Art. 13. .............................................................................................................

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§ 2º (REVOGADO)

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Art. 15. O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo com o critério interior-capital, respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital. (NR)

 

§ 1º A movimentação subsequente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes institutos, a serem disciplinados em decreto:

 

I - remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal no âmbito de toda a Secretaria da Fazenda, a ser efetuado, preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor

e a ordem de preferência, por classe; (NR)

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III - rodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de um mesmo órgão fazendário;(NR)

 

IV - permuta - processo de alocação, de interesse mútuo de servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou dos Secretários Executivos da Fazenda; (NR)

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§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, a ordem de preferência entre os servidores para escolha das vagas existentes, por classe, dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: (NR)

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Art. 44. .............................................................................................................

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§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:

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III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão:

 

a) do bimestre de julho e agosto de 2011 ao bimestre de maio e junho de 2012: a primeira a zero por cento e a segunda a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento-base; e (NR/AC)

 

b) observado o disposto no § 4º, a partir do bimestre de julho e agosto de 2012: a primeira a 18% (dezoito) e a segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do vencimento-base; (AC)

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§ 4º A partir de 1º de julho de 2012, fica incorporado ao vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II o valor equivalente à diferença, mensal, entre os percentuais de GRG estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º. (AC)

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Art. 47. Além das vantagens previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Pernambuco, serão asseguradas aos titulares de cargos do GOATE as seguintes vantagens de natureza pecuniária:

 

I – Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2012, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de tributos; (NR/AC) e

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, pelo desempenho de atribuições descritas no Anexo I; (AC)

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§ 1º Dentre as gratificações de que trata o caput, somente haverá percepção cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II, I e III ou I e IV. (NR)

 

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base:

 

I – quando o servidor estiver em exercício na I Região Fiscal: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2012, 8% (oito por cento); (NR/AC) e

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 3% (três por cento), ressalvado o disposto no § 5º; (AC)

 

II - quando o servidor estiver em exercício na II Região Fiscal: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2012, 14% (quatorze por cento); (NR/AC) e

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 9% (nove por cento); (AC) e

 

III – quando o servidor estiver em exercício na III Região Fiscal: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2012, 20% (vinte por cento); (NR/AC) e

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 15% (quinze por cento). (AC)

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§ 5º Relativamente à percepção da Gratificação de Administração Fiscal pelos inativos e pensionistas, nos termos do § 4º, o percentual de 8% (oito por cento) será mantido a partir de 1º de setembro de 2012. (AC)

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Art. 50. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, a concessão de que trata o caput equivalerá, em termos de valor monetário, ao disposto no inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 107, de 2008, fica reajustado em 9% (nove por cento), com efeitos a partir de 1º de julho de 2012, e será reajustado:

 

I - a partir de 1º de junho de 2013, em 9% (nove por cento); e

 

II - a partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).

 

Art. 3º O vencimento-base dos cargos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, fica reajustado em 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 1º de julho de 2012, e será reajustado:

 

I – a partir de 1º de junho de 2013, em 10% (dez por cento); e

 

II – a partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.