DECRETO Nº 33.379,
DE 11 DE MAIO DE 2009.
Altera o Decreto
n° 31.905, de 09 de junho de 2008, que regulamenta a Lei
n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de
Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 31.905, de 09 de junho de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O Programa Popular
de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores, instituído pela Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007,
vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar,
gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B” e, na hipótese
de mudança de categorias, “C”, “D” ou “E”, nos termos estabelecidos no presente
Decreto.
Art. 2º
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I - 35% (trinta e cinco por
cento) para os trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02
(dois) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal
junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois)
anos, na proporção de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
respectivamente;
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III - 30% (trinta por cento)
para os alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do
Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano,
bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de
idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 25% (vinte
e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente;
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§ 2° As vagas destinadas
anualmente ao Programa, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) para os municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife e 50%
(cinqüenta por cento) para os demais municípios do Estado de Pernambuco.
§ 3° Serão destinadas 40%
(quarenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 60% (sessenta por cento) para os
candidatos à mudança de categorias, distribuídas na seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento) aos
candidatos à mudança para categoria “C”;
II -70% (setenta por cento)
aos candidatos à mudança para categoria “D”;
III - 10% (dez por cento) aos
candidatos à mudança para categoria “E”.
§ 4º Portaria do Diretor Presidente
do DETRAN/PE, tendo em vista estudo realizado por este órgão no início do
último trimestre de cada ano, poderá determinar o remanejamento de vagas por
segmento, categoria ou região.
Art. 5º
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VI - declaração do Diretor da
escola ou, nas escolas da rede pública municipal onde não houver Diretor, do
Secretário de Educação do respectivo município, que comprove a matrícula no
ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado ou a sua conclusão no ano
anterior, e que contenha a média e frequência escolar, bem como, quando houver,
o número de repetência, exclusivamente para os beneficiários mencionados no
inciso III, do art. 2º, deste Decreto;
.........................................................................................................................
Art. 6° Os beneficiários
selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
ou mudança para categorias “C”, “D” ou “E”, deverão submeter-se a realização
de:
.........................................................................................................................
Art. 7º O candidato reprovado
ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental,
avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção
veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Parágrafo Único: O candidato
que abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa no
intervalo de 01 (um) ano, ficará impedido de participar novamente do mesmo por
um período de 02 (dois) anos, contados da data do encerramento da ultima etapa
que tenha concluído.
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
11 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR