Texto Original



DECRETO Nº 53.901, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., posteriormente transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto nº 41.868, de 29 de junho de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, concedido à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., posteriormente transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto nº 41.868, de 29 de junho de 2015., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3170, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.299, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 31 de março de 2024, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

 

b) a partir de 1º de abril de 2024, independente de qualquer valor; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.