DECRETO Nº 53.901, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022.
Dispõe sobre a
2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, à empresa
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., posteriormente transferido para a
empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto nº 41.868, de 29 de junho de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, concedido à empresa INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., posteriormente transferido para a empresa M. DIAS
BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto
nº 41.868, de 29 de junho de 2015., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº
3170, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 26.299, de 2004, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição:
..........................................................................................................................
c)
de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017. (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2003 a 31 de março de 2024, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b)
a partir de 1º de abril de 2024, independente de qualquer valor; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO