Texto Original



LEI Nº 17.947, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incentivar a implantação de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios pelos municípios pernambucanos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 75. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas. (AC)

 

§ 2º Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios que implantarem Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios do seu território.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.