LEI Nº 17.947, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política
Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incentivar
a implantação de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas
Ciliares nas margens de riachos e rios pelos municípios pernambucanos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
75. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará
convênios com municípios, visando especialmente as questões ambientais nas
áreas urbanas. (AC)
§
2º Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará
convênios com municípios que implantarem Programas de Preservação de Nascentes
e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios do seu território.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
SOLIDARIEDADE.