Texto Original



LEI Nº 17.971, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

 

“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público.” (AC)

 

§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.