LEI Nº 17.971, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio
moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº
13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº
13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x
420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação: (AC)
“NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que,
intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física
ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho
e prejudicando o serviço público.” (AC)
§
2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores,
em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com
deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque
nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.