Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.990, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, para fins de concessão de auxílio para tratamento de saúde de pessoa que específica, e determina providência pertinentes.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada e objetivando custear despesas com tratamento de saúde e deslocamento para este fim, do Bel. CLAÚDIO AMÉRICO DE MIRANDA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da seguinte classificação:

 

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

                        0700 -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

0700.02040134.056 -

Atividades Judiciárias

4.000.000

                     3.2.5.5 -

Assistência Médico-Hospitalar

4.000.000

 

 

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TOTAL

4.000.000

 

Art. 3º  Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

                        1100 -

GOVERNADORIA DO ESTADO

 

                        1108 -

Unidade Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais

 

1108.11623473.102 -

Implantação de Zona de Processamento de Exportação

4.000.000

                     4.1.1.0 -

Obras Instalações

4.000.000

 

 

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Total

4.000.000

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.