LEI Nº 18.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui
o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação
Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Proteção à Saúde do
Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta será composto por ações preventivas,
educativas, informativas e de assistência com o fim de promover o bem-estar da
população envolvida.
Art. 3º O Programa de Proteção à Saúde do
Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta deverá observar as seguintes diretrizes
e ações:
I - realização de campanhas esclarecedoras
sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na
atividade rural;
II - estímulo à realização de exames
especializados para detectar o câncer de pele;
III - promoção do debate sobre o câncer de
pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e
combate da doença;
IV - promoção de campanhas educativas que
visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em
atividade exposta ao sol; e,
V - apoio ao desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de
pele.
VI
- estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de
promover o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares
devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou que
possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa e aos trabalhadores
rurais assalariados.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.222, de 26 de março
de 2026.)
Parágrafo único. Poderão ser firmados
convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais
visando o desenvolvimento das ações previstas no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.