LEI Nº 18.023, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de
Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir parágrafo ao art.
133-A, que dispõe sobre a realização de campanha de incentivo à adoção tardia
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 133-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
133-A.
...................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil
organizada poderá realizar campanhas de incentivo à adoção tardia com as
seguintes finalidades: (AC)
I
- promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre a importância da
adoção tardia; (AC)
II
- esclarecer os principais aspectos referentes ao tema, como os critérios,
impedimentos, relevância e meios de agilização do processo de adoção; (AC)
III
- evidenciar a desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos
à adoção e de postulantes, como forma de estímulo de novas percepções; (AC)
IV
- aproximar os pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de
serem adotados; e, (AC)
V
- orientar os postulantes à adoção sobre as formas de prestar suporte e dar
acolhimento à criança ou ao adolescente, sobretudo nas fases iniciais do
processo de adoção.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.