DECRETO Nº 54.193, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2022.
Suspende os
efeitos de dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que dispõem sobre a não incidência do ICMS em relação à
parcela do valor referente aos serviços de transmissão e distribuição e
encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o acordo firmado na ação de ADPF n° 984, homologado pelo Supremo Tribunal
Federal em 14 de
dezembro de 2022, que, entre outros pontos, institui grupo de trabalho entre os
entes federativos para fins de discussão relativa à identificação dos eventuais
elementos dos critérios material e quantitativo relacionados às tarifas de
energia elétrica, que compõem os serviços de transmissão, distribuição e
encargos;
CONSIDERANDO
o estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das
discussões pelo referido grupo de trabalho,
DECRETA:
Art. 1º Até 14
de abril de 2023, ficam suspensos os efeitos dos arts. 394-A e 400-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do
ICMS do Estado de Pernambuco, introduzidos no referido Regulamento por meio do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO