DECRETO Nº 54.201, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece
valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de
benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 5º,
na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 7º, no item 4 da alínea “a” do inciso
II do § 6º e no item 4 da alínea “b” do inciso II do § 6º do art. 8º, e nos
arts. 12 e 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992,
DECRETA:
Art. 1º O
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira,
devido no ano de 2023, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1,
conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do
veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo
único. Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da
transferência antes do vencimento das cotas referidas no caput, a
responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente,
observados os prazos previstos no Anexo 1. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 54.432, de 6 de fevereiro de
2023.)
Art. 2º Os valores do IPVA de que trata o art. 1º, expressos
em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.
Art. 3º O requerimento para reconhecimento do direito à
fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA de que trata o art. 1º deve
ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz até:
I - 31 de janeiro de 2023, na hipótese de redução da base de
cálculo e da alíquota; e
II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese
de isenção.
II - na
hipótese de isenção: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)
a) 28
de fevereiro de 2023, quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja
posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- leasing; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)
b) o
vencimento da correspondente cota única, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)
Parágrafo único. O contribuinte requerente deve estar adimplente com os débitos de IPVA de sua responsabilidade, relativos a
anos anteriores, até as respectivas datas citadas nos incisos I e II do caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
(art.
1º)
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS -ANO DE
2023
NÚMERO
DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
|
COTA
ÚNICA
(com desconto
de
7%)
|
1a
COTA
|
2a
COTA
|
3a
COTA
|
1
e 2
|
8.2.2023
|
8.2.2023
|
8.3.2023
|
6.4.2023
|
3
e 4
|
14.2.2023
|
14.2.2023
|
14.3.2023
|
11.4.2023
|
5
e 6
|
17.2.2023
|
17.2.2023
|
17.3.2023
|
14.4.2023
|
7
e 8
|
24.2.2023
|
24.2.2023
|
22.3.2023
|
19.4.2023
|
9
e 0
|
28.2.2023
|
28.2.2023
|
29.3.2023
|
26.4.2023
|
ANEXO 2
(art.
2º)
valores do IPVA RELATIVOS AO ano DE 2023
Disponível
na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA