Texto Original



DECRETO Nº 54.201, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Estabelece valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 5º, na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 7º, no item 4 da alínea “a” do inciso II do § 6º e no item 4 da alínea “b” do inciso II do § 6º do art. 8º, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no ano de 2023, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 2º Os valores do IPVA de que trata o art. 1º, expressos em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.

 

Art. 3º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA de que trata o art. 1º deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz até:

 

I - 31 de janeiro de 2023, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e

 

II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.

 

Parágrafo único. O contribuinte requerente deve estar adimplente com os débitos de IPVA de sua responsabilidade, relativos a anos anteriores, até as respectivas datas citadas nos incisos I e II do caput.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.        

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

(art. 1º)

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS -ANO DE 2023

 

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto

de 7%)

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1 e 2

8.2.2023

8.2.2023

8.3.2023

6.4.2023

3 e 4

14.2.2023

14.2.2023

14.3.2023

11.4.2023

5 e 6

17.2.2023

17.2.2023

17.3.2023

14.4.2023

7 e 8

24.2.2023

24.2.2023

22.3.2023

19.4.2023

9 e 0

28.2.2023

28.2.2023

29.3.2023

26.4.2023

 

ANEXO 2

(art. 2º)

 

valores do IPVA RELATIVOS AO ano DE 2023

Disponível na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.