DECRETO Nº 54.201, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece
valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de
benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 5º,
na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 7º, no item 4 da alínea “a” do inciso
II do § 6º e no item 4 da alínea “b” do inciso II do § 6º do art. 8º, e nos
arts. 12 e 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992,
DECRETA:
Art. 1º O
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira,
devido no ano de 2023, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1,
conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do
veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º Os valores do IPVA de que trata o art. 1º, expressos
em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.
Art. 3º O requerimento para reconhecimento do direito à
fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA de que trata o art. 1º deve
ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz até:
I - 31 de janeiro de 2023, na hipótese de redução da base de
cálculo e da alíquota; e
II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese
de isenção.
Parágrafo único. O contribuinte requerente deve estar adimplente com os débitos de IPVA de sua responsabilidade, relativos a
anos anteriores, até as respectivas datas citadas nos incisos I e II do caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
(art.
1º)
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS -ANO DE
2023
NÚMERO
DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
|
COTA
ÚNICA
(com desconto
de
7%)
|
1a
COTA
|
2a
COTA
|
3a
COTA
|
1
e 2
|
8.2.2023
|
8.2.2023
|
8.3.2023
|
6.4.2023
|
3
e 4
|
14.2.2023
|
14.2.2023
|
14.3.2023
|
11.4.2023
|
5
e 6
|
17.2.2023
|
17.2.2023
|
17.3.2023
|
14.4.2023
|
7
e 8
|
24.2.2023
|
24.2.2023
|
22.3.2023
|
19.4.2023
|
9
e 0
|
28.2.2023
|
28.2.2023
|
29.3.2023
|
26.4.2023
|
ANEXO 2
(art.
2º)
valores do IPVA RELATIVOS AO ano DE 2023
Disponível
na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA