Texto Original



LEI Nº 18.126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Caberá a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 7º...............................................................................................................

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V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (NR)

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§ 3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e procedimentos estabelecidos em Decreto.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

OSCAR PAES BARRETO NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.