LEI Nº 18.126, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de
Pernambuco - RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer
ao processo de inscrição do RPV-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 6º e 7º da Lei nº
12.196, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
6º Caberá a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a
eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a
assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas
atividades.
Art.
7º...............................................................................................................
.........................................................................................................................
V
- as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que
estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil
e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou
artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (NR)
..........................................................................................................................
§
3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições
e procedimentos estabelecidos em Decreto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO