DECRETO
Nº 32.549, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogado pelo art. 30 do Decreto nº 47.086, de 1º de fevereiro de 2019.)
Regulamenta a Lei Complementar nº 105, de 20 dezembro de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Seção
I
Da
Não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 1º Para os fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar n.º 105, de 20 de dezembro de 2007,
considera-se irrisório o valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Seção
II
Da
Transação
Art. 2º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou
interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, serão
firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer, após ouvido
o dirigente do órgão ou entidade estadual relacionado com a demanda, observados
o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem financeira.
Art. 3º Aprovado o parecer, o Procurador Geral do Estado, no prazo de
15 (quinze) dias, ouvirá o Conselho de Programação Financeira sobre a
viabilidade orçamentário-financeira da transação.
Art. 3º Aprovado o parecer, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 15
(quinze) dias, ouvirá a Câmara de Programação Financeira do Estado de Pernambuco
sobre a viabilidade orçamentário-financeira da transação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.809, de 28 de março de 2018.)
Art. 4º O Procurador do Estado poderá, diretamente e após autorização do
Procurador Geral do Estado, em cada caso, transacionar no curso da ação
judicial até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Parágrafo único. Presentes os requisitos para celebrar a transação, o
Procurador do Estado requererá a suspensão do processo e submeterá a matéria ao
Procurador Geral do Estado.
Art. 5º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de
transação judicial, fixando as obrigações recíprocas das partes, inclusive no
que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais.
§ 1º Quando o Estado de Pernambuco figurar no pólo passivo da demanda, o
termo de transação conterá:
I - renúncia da parte ao direito em que se funda a ação;
II - renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida
judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo objeto do processo;
III - requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.
§ 2º A transação só produzirá efeitos depois de aprovada pelo Procurador
Geral do Estado e de judicialmente homologada.
Art. 6º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária
para as pessoas jurídicas referidas no artigo 3º da Lei
Complementar nº 105, de 2007, o pagamento somente será efetuado após a
homologação judicial do termo de transação e a publicação no Diário Oficial do
Estado do extrato dos termos do acordo, observando-se, ainda, o disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
Art. 7º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação
pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 105, o pagamento somente será
efetuado após a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dos termos do
acordo.
Art. 8º As transações referentes à matéria tributária não acarretarão
dispensa de tributo devido nem de multa, juros e demais acréscimos porventura
cobrados, exceto se cumulativamente atenderem às seguintes condições, observado
o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto:
I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável
à Fazenda Pública;
II - houver renúncia, por parte do sujeito passivo da obrigação
tributária, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os
honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da
verba, bem como às custas e demais ônus processuais.
Art. 9º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o
pagamento poderá ser parcelado, conforme cada caso.
§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta
pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada em parecer prévio.
§ 2º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o número de parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, atendidos o interesse
público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o
número de parcelas mensais e sucessivas, podendo o número de parcelas ser
estendido até 120 (cento e vinte), caso o devedor integre a administração
pública estadual ou com ela mantenha contrato de gestão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.809, de 28 de março de 2018.)
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao fixado por
portaria do Procurador Geral do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.809, de 28 de
março de 2018.)
§ 4º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários.
§ 4º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será
atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados
pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários ou com outro
índice que melhor reflita a manutenção do valor real do crédito em se tratando
de devedor que integre a administração pública estadual ou com ela mantenha
contrato de gestão, observando-se em qualquer caso o interesse público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.809, de 28 de março de 2018.)
§ 5º Na hipótese de o favorecido pela transação prevista no caput deste artigo atrasar por mais de 30 (trinta) dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, restaurando-se o valor original anterior à transação, com todos os acréscimos legais, deduzidas as parcelas já pagas, incidindo-se sobre o valor resultante multa contratual de 10% (dez por cento), estipulada no termo de transação.
Art. 10. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do
Estado não serão objeto de transação.
Seção
III
Da
Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 11. A adjudicação de bem penhorado em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, nos termos da
legislação processual, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado,
observados o interesse público e a conveniência administrativa, e em obediência
aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da utilidade
social.
Parágrafo único. Incumbe à
Procuradoria da Fazenda e às Procuradorias Regionais da Procuradoria Geral do
Estado, dentro dos limites de sua competência territorial, requerer a
adjudicação de bens penhorados em execuções, após autorização expressa do
Procurador Geral do Estado e manifestação de interesse de órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta no bem ofertado à adjudicação.
Art. 12. A oferta de bens para adjudicação é realizada por intermédio de ofícios circulares, contacto
direto com órgãos sabidamente interessados em determinados bens, inclusão dos
bens em listagem disponibilizada no ‘site’ da Procuradoria Geral do Estado, ou
por qualquer outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na
hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por
parte de órgãos ou entidades distintos, serão observados, na escolha do
beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:
I - a destinação do bem,
consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à
saúde, à educação, à segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à
assistência social;
II - o apoio técnico e
logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;
III - o número de vezes em
que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores;
IV - sorteio.
Art. 13. Tratando-se de
bens fungíveis, os quais o Estado tenha interesse em adjudicar de forma
parcelada, o pedido de adjudicação ficará condicionado à anuência expressa do
Executado, mediante a celebração de um Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada
de Bens Adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de
entrega.
Parágrafo único. O Termo
de Acordo deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Estado, pelo
representante legal do órgão ou entidade beneficiado, pelo Secretário da
Fazenda e pelo representante legal do Executado.
Art. 14. O débito
exeqüendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados até a data
do protocolo da petição que requerer a adjudicação, ou até a data da
formalização do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens
Adjudicados.
Art. 15. A extinção total ou parcial da execução fiscal ficará condicionada à efetiva entrega do bem
adjudicado ao Estado.
§ 1º Considera-se
efetivada a entrega do bem adjudicado nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento do mandado
de entrega, no caso de bens móveis;
II - tratando-se de
entrega parcelada, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas
previstas no Termo de Acordo, indicado no art. 13 deste Decreto;
III - no caso de bens
imóveis, registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente.
§ 2º Tratando-se de
adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito,
dar-se-á prosseguimento à execução fiscal pelo saldo remanescente.
Art. 16. O descumprimento
pelo Executado de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e
Parcelada de Bens Adjudicados, acarretará:
I - a rescisão unilateral
do acordo pelo Exeqüente, com o vencimento antecipado de todas as obrigações
contratadas;
II - o prosseguimento da
execução pelo saldo remanescente atualizado monetariamente e acrescido dos
juros cabíveis;
III - a responsabilização
da parte inadimplente por perdas e danos.
Art. 17. Sempre que as
adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro, em relação a cada
Secretaria de Estado, incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a
importância total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a proposta de
adjudicação deverá ser submetida previamente ao Governador do Estado, que
poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e oportunidade para a
consecução das prioridades governamentais.
Art. 18. Ressalvado o
disposto no parágrafo único, do artigo 24 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a adjudicação não compromete a disponibilidade
orçamentária ou financeira do órgão beneficiado, salvo deliberação em contrário
do Conselho de Programação Financeira, correndo por conta do órgão ou entidade
favorecida, porém, as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos
bens.
Art. 19. Caberá ao órgão
ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais,
proceder a sua competente imobilização/incorporação/contabilização, à vista da
documentação correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos
internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens
adquiridos por meio da adjudicação.
Parágrafo único. No caso
de bens imóveis, a Procuradoria Geral do Estado comunicará a Secretaria de
Administração acerca da respectiva adjudicação e da destinação do bem.
Seção
IV
Da
Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV
com
Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 20. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou
de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do
Estado e honorários advocatícios decorrentes de sua cobrança, desde que
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo
tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;
II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial.
§ 1º É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em
precatório ou RPV para fins da compensação prevista no caput.
§ 2º A parcela de honorários de titularidade da Fazenda Pública, objeto
da compensação, será creditada em favor do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco de que trata o artigo 3º da Lei 11.091, de 29 de junho de 1994, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 11.689, de 25 de outubro de
1999.
§ 3º Os valores a serem compensados serão
atualizados até a data do deferimento do pedido da compensação.
Art. 21. A Secretaria da Fazenda será ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias, quando se tratar de compensação procedida de
ofício pelo Procurador Geral do Estado, hipótese em que o sujeito passivo será
intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Caso o sujeito passivo manifeste sua
discordância com a compensação, a cobrança do crédito inscrito em Dívida Ativa e o pagamento do crédito inscrito em precatório ou RPV terão regular
prosseguimento.
§ 2º Se o sujeito passivo for devidamente
intimado para se manifestar sobre a compensação e inerte deixar transcorrer o
prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á havida sua anuência.
Art. 22. O pedido de compensação, formulado
pelo sujeito passivo, será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem
caberá a decisão final quanto à compensação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Recebido o requerimento do
interessado, a Procuradoria Geral encaminhará cópia à Secretaria da Fazenda,
que se manifestará sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 23. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou
RPV não gera direito adquirido e não suspende a exigibilidade do crédito
inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos
legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.
Art. 24. A compensação disciplinada no art. 20 deste Decreto extingue o
crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.
Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de
precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito
preexistente, previstas na respectiva legislação.
Art. 25. Deferido o pedido de compensação,
será dada ciência à Secretaria da Fazenda para adoção das providências
cabíveis.
Seção
VI
Da
Divulgação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa Estadual
Art. 26. A Secretaria da Fazenda do Estado e a Procuradoria Geral do
Estado de Pernambuco poderão divulgar, em conjunto, os devedores que tenham
créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores
devidos atualizados.
Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos deste artigo
poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por
entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades
de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema
financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada, nos termos
de convênio a ser celebrado.
Art. 27. O disposto no art. 26 deste Decreto não se aplica aos créditos
tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual nas seguintes hipóteses:
I - com parcelamento regular;
II - com garantia integral à execução;
III - com a exigibilidade suspensa.
Seção
VII
Das
Disposições Finais
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de outubro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA