LEI Nº 18.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as
diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e
Periurbana no Estado de Pernambuco.
Institui
a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de
Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes
para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado
de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a
Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de
Pernambuco, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da
melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o
agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de
produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades
agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus
perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e
comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais,
fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não
orgânicos de forma sustentável. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
Art. 1º-A. São princípios da
Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
I - o direito humano à
alimentação adequada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.942, de 8 de outubro de 2025.)
II - o direito à saúde; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
III - o direito à cidade e ao
uso social dos espaços urbanos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
IV - a participação popular e
controle social; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
V - a economia popular e solidária; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
VII - a agroecologia e a produção orgânica; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
IX - os circuitos curtos de comercialização; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
Art. 2º As políticas públicas de apoio à
agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes
objetivos:
Art. 2º A Política Estadual de
Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco observará os
seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
I - promover produção de produtos para
autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II - gerar ocupação, emprego e renda;
III - promover preservação e recuperação
do meio ambiente;
IV - promover utilização de tecnologias de
agroecologia;
V - estimular reaproveitamento e
reciclagem de resíduos;
VI - promover educação ambiental;
VII - proporcionar segurança alimentar;
VIII - estimular hábitos saudáveis de
alimentação;
IX - estimular hábitos sustentáveis;
X - promover produção e utilização de
plantas medicinais;
XI - promover utilização e limpeza de
espaços públicos ociosos;
XII - estimular convívio social e
atividades culturais relacionados com a produção;
XIII - assegurar capacitação técnica e de
gestão dos produtores;
XIV - assegurar assistência técnica e
acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de
produção;
XV - estimular o cooperativismo, o
associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI - gerar e preservar tecnologias e
conhecimentos;
XVII - assegurar qualidade
higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e,
XVIII - disseminar para a população os
benefícios da atividade.
XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em
vulnerabilidade social; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e
plataformas de comercialização direta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XXI - fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor
agregado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XXII - apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade
cultivada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão
sustentável do solo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a
reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos
externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de
equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários
das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de
Pernambuco:
Art. 3º Serão beneficiários
prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no
Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
I - pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
II - pessoas em situação de
vulnerabilidade social;
III - estudantes da rede pública de ensino
e seus familiares; ou,
IV - grupos organizados da sociedade
civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das
políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de
Pernambuco, entre outros:
Art. 4º Poderão ser
instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no
Estado de Pernambuco, entre outros: (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
I - crédito e microcrédito;
II - fornecimento de insumos e
equipamentos;
III - compra governamental de produtos;
IV - certificação de origem e qualidade
dos produtos;
V - capacitação;
VI - pesquisa;
VII - assistência técnica; e,
VIII - campanhas educativas.
Art. 4º-A. São linhas de ação
da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
I - apoiar os Municípios na
definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana
e das condicionantes para sua implantação; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
II - estimular a aquisição de
produtos da agricultura urbana e periurbana; (Acrescido pelo art. 2°
da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
III - auxiliar as prefeituras
municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores
urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na
comercialização dos produtos; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
IV - estimular a criação e
apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização
direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
V - prestar apoio técnico para
a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e
periurbana; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
VI - promover campanhas de
valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura
urbana e periurbana. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
VII - incentivar a implantação
e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a
educação ambiental e a segurança alimentar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.942, de 8 de outubro de 2025.)
VIII - oferecer capacitações e
assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de
baixo custo e com práticas sustentáveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
IX - apoiar a criação e o
fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores
para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
X - fomentar a
agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à
agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XI - apoiar a implementação de
tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e
reuso de águas pluviais e energias renováveis; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XII - promover práticas de
gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de
insumos naturais para uso agrícola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XIII - estimular a conservação
e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos
comunitários de sementes crioulas e nativas; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XIV - fomentar políticas de
compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e
periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições
públicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XV - desenvolver ferramentas
digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores
urbanos e periurbanos dos consumidores; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XVI - promover a inclusão de
jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias
produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho
e renda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XVII - estimular parcerias com
universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para
desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XVIII - implementar ações de
manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental,
alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
XIX - estabelecer mecanismos
de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores
urbanos e periurbanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)
Art. 5º O direito à instalação de hortas
urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de
caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos
públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de
seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do
solo estabelecidas pelos municípios.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
entendem-se por:
I - hortas urbanas: áreas destinadas ao
cultivo de plantas comestíveis e medicinais;
II - jardinagem urbana: cultivo ornamental
de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;
III - silvicultura urbana: utilização de
métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais
urbanos;
e,
IV - paisagismo produtivo: cultivo de plantas
ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o
embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.
Art. 6º As atividades de hortas urbanas,
jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade
sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.
Parágrafo único. Para efeitos do caput,
entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à
finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.
Art. 7º O resultado da produção agrícola
urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao
abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.
§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber
tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas
aplicáveis.
§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser
geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010,
- Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º A prática das atividades descritas
no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a
higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas
agroecológicas.
Art. 8º-A. O Poder Executivo
poderá firmar parcerias com os demais entes e órgãos, assim como entidades sem
fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a
Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
Art. 8º-B. A Política Estadual
de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco contribuirá
com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)
Art. 9º A utilização de áreas públicas na
forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada
a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art.
5º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA
(SOLIDARIEDADE) E TERESA LEITÃO (PT).