Texto Atualizado



LEI Nº 18.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

Art. 1º-A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

I - o direito humano à alimentação adequada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

II - o direito à saúde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

III - o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

IV - a participação popular e controle social; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

V - a economia popular e solidária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

VII - a agroecologia e a produção orgânica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

IX - os circuitos curtos de comercialização; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;

 

II - gerar ocupação, emprego e renda;

 

III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;

 

IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;

 

V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;

         

VI - promover educação ambiental;

 

VII - proporcionar segurança alimentar;

 

VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;

 

IX - estimular hábitos sustentáveis;

 

X - promover produção e utilização de plantas medicinais;

 

XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;

 

XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;

 

XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;

 

XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;

 

XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;

 

XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;

 

XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e,

 

XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade.

 

XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XXI - fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XXII - apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.

 

Art. 3º Serão beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; ou,

 

IV - grupos organizados da sociedade civil.

 

Art. 4º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

I - crédito e microcrédito;

 

II - fornecimento de insumos e equipamentos;

 

III - compra governamental de produtos;

 

IV - certificação de origem e qualidade dos produtos;

 

V - capacitação;

 

VI - pesquisa;

 

VII - assistência técnica; e,

 

VIII - campanhas educativas.

 

Art. 4º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

II - estimular a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

III - auxiliar as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

V - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

VI - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

VII - incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

VIII - oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

IX - apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

X - fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XI - apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XII - promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XIII - estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XIV - fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XV - desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XVI - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XVII - estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XVIII - implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

XIX - estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.942, de 8 de outubro de 2025.)

 

Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos municípios.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se por:

 

I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;

 

II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;

 

III - silvicultura urbana: utilização de métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos;

e,

 

IV - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.

 

Art. 6º As atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

 

Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.

 

§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.

 

§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, - Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas.

 

Art. 8º-A. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os demais entes e órgãos, assim como entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

Art. 8º-B. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.941, de 8 de outubro de 2025.)

 

Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.

 

Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE) E TERESA LEITÃO (PT).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.