LEI Nº 18.099, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir penalidades administrativas
aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência
no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
14-E. A prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com
deficiência no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita
às penalidades previstas nesta Lei. (AC)
§
1º Para os fins desta Lei, considera-se ato discriminatório qualquer tipo de
manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem
moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de
discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus
acompanhantes ou familiares. (AC)
§
2º Para os fins desta Lei, a prática de atos discriminatórios, vexatórios ou
ofensivos contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, é
infração administrativa, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual.
(AC)
§
3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica,
em especial a Lei Federal 13.146, de 07 de julho de 2015 e alterações, a
prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados
os seguintes parâmetros: (AC)
I
- a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (AC)
II
- a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento
ou prestador de serviços privados. (AC)
§
4º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do
estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (AC)
§
5º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (AC)
§
6º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
(AC)
§
7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições
públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável. (AC)
Art.
14-F. As diretrizes quanto ao combate de atos discriminatórios ou ofensivos
contra a pessoa com deficiência, além das multas, são: (AC)
I
- incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos
discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência; (AC)
II
- apoio à realização de campanhas educativas; e, (AC)
III
- fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às
vítimas dos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência
e ainda as suas famílias. (AC)
Parágrafo
único. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.