Texto Original



LEI Nº 18.099, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 14-E. A prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei. (AC)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato discriminatório qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares. (AC)

 

§ 2º Para os fins desta Lei, a prática de atos discriminatórios, vexatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, é infração administrativa, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual. (AC)

 

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, em especial a Lei Federal 13.146, de 07 de julho de 2015 e alterações, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros: (AC)

 

I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (AC)

 

II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador de serviços privados. (AC)

 

§ 4º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§ 5º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 6º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

§ 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

 

Art. 14-F. As diretrizes quanto ao combate de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, além das multas, são: (AC)

 

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência; (AC)

 

II - apoio à realização de campanhas educativas; e, (AC)

 

III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas dos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e ainda as suas famílias. (AC)

 

Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.