LEI Nº 18.100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento
multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional
para pessoas com síndrome de Down.
Art. 2º A Política estabelecida por esta
Lei será executada segundo as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações
que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down, durante a
gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
I - desenvolvimento de programas e ações
que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down e comorbidades
relacionadas, durante a gestação e nos primeiros dias de vida da criança; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.803, de 30 de dezembro de 2024.)
II - desenvolvimento e participação da
família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações
e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
III - apoio à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao
tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;
IV - disponibilização de equipe
multidisciplinar para o acompanhamento nas áreas de pediatria, neurologia,
psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional,
educação física e fisioterapia, assim como para o desenvolvimento de ações de
orientação familiar e de inclusão social;
V - direito à medicação, nos termos dos
protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e,
VI - desenvolvimento de instrumentos de
informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação
da sociedade civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
inciso I do caput, as maternidades, hospitais e demais unidades de saúde
deverão realizar, dentro de suas atribuições correspondentes, exames e demais
procedimentos diagnósticos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.803, de 30 de dezembro de 2024.)
Art. 3º As ações programáticas de
cumprimento ao disposto nesta Lei serão definidas em normas técnicas, garantida
a participação de entidades públicas e privadas na sua elaboração.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.