Texto Anotado



LEI Nº 18.100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.988, de 21 de outubro de 2025.) 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.988, de 21 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.988, de 21 de outubro de 2025.)   

 

Art. 2º A Política estabelecida por esta Lei será executada segundo as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;

 

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down e comorbidades relacionadas, durante a gestação e nos primeiros dias de vida da criança; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.803, de 30 de dezembro de 2024.)

 

II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;

 

III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;

 

IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para o acompanhamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e fisioterapia, assim como para o desenvolvimento de ações de orientação familiar e de inclusão social;

 

V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e,

 

VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil.

 

VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.988, de 21 de outubro de 2025.)   

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, as maternidades, hospitais e demais unidades de saúde deverão realizar, dentro de suas atribuições correspondentes, exames e demais procedimentos diagnósticos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.803, de 30 de dezembro de 2024.)

 

Art. 3º As ações programáticas de cumprimento ao disposto nesta Lei serão definidas em normas técnicas, garantida a participação de entidades públicas e privadas na sua elaboração.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.