LEI Nº 18.107, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a
Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o
Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.537, de 6 de maio de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no
âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do
art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; das Leis
Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.537, de 6 de maio de 2024.)
Art. 2º A criança e o adolescente gozam
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção
integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar
sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e
gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
§ 1º O Estado de Pernambuco desenvolverá
programas, projetos e ações integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos
humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas,
familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
§ 2º Na aplicação e interpretação desta
Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a
fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
§ 3º A violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
Art. 3º Observando-se o disposto na Lei
Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, configura violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da
residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural,
ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa; e,
III - em qualquer relação doméstica e
familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente
de coabitação.
Art. 4º São diretrizes da Política de
Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito
do Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 18.537, de 6 de
maio de 2024.)
I - abrangência e integralidade, devendo
comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da
ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar
continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o
desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências,
prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a
criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.224, de 3 de julho de 2023.)
III - estabelecimento de mecanismos de
informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV - planejamento coordenado do
atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou
testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve
ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da
violência;
VI - priorização do
atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual
prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.224, de 3 de julho
de 2023.)
VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de
atendimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.224, de 3 de julho de 2023.)
VIII - promoção e a realização de
campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e
a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das
crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.537, de 6 de maio de
2024.)
IX - celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo
de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou
degradante; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.537, de 6 de maio de
2024.)
X - oferta de serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que
tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.537, de 6 de maio de
2024.)
Art. 5º As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases
de dados dos órgãos oficiais do Estado de Pernambuco que atuam na defesa de
seus direitos, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema estadual e
nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
§ 1º Por meio da descentralização político
administrativa que prevê o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o Estado de Pernambuco poderá remeter suas informações para a base de dados do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos, quando solicitado.
§ 2º Quando houver fundamentada
necessidade, os serviços estaduais do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos
de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo
estabelecido, preservado o sigilo das informações.
Art. 6º Os órgãos e serviços estaduais do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirão nas situações
de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de
violência e suas particularidades no território estadual;
II - prevenir os atos de violência contra
a criança e o adolescente;
III - fazer cessar a violência quando esta
ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já
ocorrida;
V - promover o atendimento da criança e do
adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e,
VI - promover a reparação integral dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A assistência social à criança e
ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de
forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis
Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 13.431, de 4 de abril de 2017,
entre outras normas e políticas públicas de proteção.
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Estado de Pernambuco, juntamente com os sistemas
de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os
Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua
competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação
da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
Art. 9º Qualquer pessoa que tenha
conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento
e monitoramento de denúncias do Estado de Pernambuco (Disque 190), ao Disque
100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial,
os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 11. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.