LEI Nº 18.133, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe
sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas
voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de
Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir a divulgação de
canais de denúncia entre as ações voltadas à proteção da criança em situação de
violência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de
acidentes, violências e promoção da cultura de paz; (NR)
d)
o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o
enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições
governamentais e não governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos; e, (NR)
e)
a ampla divulgação de canais de denúncia especializados no combate à violência
contra crianças. (AC)
........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.