Texto Original



LEI Nº 18.136, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco, originada de Projetos de Leis dos Deputados Antônio Moraes e Joaquim Lira, a fim de promover ajustes conceituais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões, técnicos ou fáticos, identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta, meramente opinativa, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido. (NR)

 

§ 4º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para verificar a anuência dos Municípios envolvidos, que deverá ser comprovada por meio de: (AC)

 

I - ofício do Poder Executivo Municipal; e, (AC)

 

II - ofício do Poder Legislativo Municipal, subscrito pela maioria absoluta dos seus membros. (AC)

 

§ 5º O autor da solicitação deverá informar na justificativa da necessidade de correção técnica se a correção solicitada se destina a sanar erros ou imprecisões de natureza técnica ou fática. (AC)

 

Art. 3º No caso das correções de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação sobre a necessidade de correção técnica. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º-A. No caso das correções de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação somente quanto aos aspectos cartográficos da solicitação. (AC)

 

§ 1º A manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo será meramente opinativa. (AC)

 

§ 2º Após a manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo e a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008. (AC)

 

§ 3º O procedimento de que trata este artigo não poderá ter continuidade sem a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º. (AC)

 

Art. 4º Cada correção técnica deverá ser realizada por meio de projeto de lei específico, cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º, 3º e 3º-A.” (NR)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.