LEI Nº 18.136, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe
sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de
correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do
Estado de Pernambuco, originada de Projetos de Leis dos Deputados Antônio
Moraes e Joaquim Lira, a fim de promover ajustes conceituais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização
legislativa que busca retificar a representação dos limites municipais, em
casos de erros ou imprecisões, técnicos ou fáticos, identificados nas leis de
criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que
disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.
(NR)
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de
Negócios Municipais realizará consulta, meramente opinativa, no prazo de até 15
dias após o recebimento da solicitação, aos Municípios envolvidos na correção
dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de
cada Município envolvido. (NR)
§
4º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de
Negócios Municipais realizará consulta, no prazo de até 15 dias após o recebimento
da solicitação, para verificar a anuência dos Municípios envolvidos, que deverá
ser comprovada por meio de: (AC)
I
- ofício do Poder Executivo Municipal; e, (AC)
II
- ofício do Poder Legislativo Municipal, subscrito pela maioria absoluta dos
seus membros. (AC)
§
5º O autor da solicitação deverá informar na justificativa da necessidade de
correção técnica se a correção solicitada se destina a sanar erros ou
imprecisões de natureza técnica ou fática. (AC)
Art.
3º No caso das correções de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de
Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes
ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema
Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento
da solicitação, para análise e manifestação sobre a necessidade de correção
técnica. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. No caso das correções de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de
Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes
ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema
Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento
da solicitação, para análise e manifestação somente quanto aos aspectos
cartográficos da solicitação. (AC)
§
1º A manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo será meramente
opinativa. (AC)
§
2º Após a manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo e a comprovação
da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º, a Comissão
de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para
promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos
constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
(AC)
§
3º O procedimento de que trata este artigo não poderá ter continuidade sem a
comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º.
(AC)
Art.
4º Cada correção técnica deverá ser realizada por meio de projeto de lei
específico, cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º, 3º e 3º-A.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.