Texto Original



DECRETO Nº 54.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.112, de 19 de setembro 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa AÇO COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.112, de 19 de setembro 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: móvel tubular do tipo utilizado em cozinha - NCM 9403.20.10; móvel tubular - NCM 9403.20.90; e parte de móveis - NCM 9403.90.90; (NR)

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) para os produtos “móvel tubular do tipo utilizado em cozinha" e "móvel tubular: (NR)

 

1. a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2022, prazo que resta à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., conforme Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010; e (AC)

 

2. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, prazo que resta à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., nos termos do Decreto nº 42.788, de 17 de março de 2016; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.