DECRETO Nº 54.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022.
Introduz alterações no Decreto nº 41.112, de 19 de setembro 2014, que concede
incentivo do PRODEPE à empresa AÇO COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.112,
de 19 de setembro 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
III -
produtos beneficiados: móvel tubular do tipo utilizado em cozinha - NCM
9403.20.10; móvel tubular - NCM 9403.20.90; e parte de móveis - NCM 9403.90.90;
(NR)
IV -
...................................................................................................................
a) para os
produtos “móvel tubular do tipo utilizado em cozinha" e "móvel
tubular: (NR)
1. a partir
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2022,
prazo que resta à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., conforme Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010; e (AC)
2. de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, prazo que resta
à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., nos termos do Decreto
nº 42.788, de 17 de março de 2016; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO