EMENDA CONSTITUCIONAL N° 56, DE 2 DE
JANEIRO DE 2023.
Acrescenta o
art. 13-A a Constituição do Estado, a fim de fixar
as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e dá outras
providências.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Fica acrescentado o art. 13-A a Constituição do
Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer:
(AC)
I
- a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas
prerrogativas institucionais; (AC)
II
- o assessoramento no exercício da função de controle externo; (AC)
III
- a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (AC)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos
de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa.” (AC)
Art.
2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1º Vice-Presidente
Deputado Manoel Ferreira
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Pastor Cleiton Collins
2º Secretário
Deputado Rogério Leão
3º Secretário
Deputada Alessandra Vieira
4ª Secretária