DECRETO Nº 54.393, DE 2 DE JANEIRO DE
2023.
Adota, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, as providências que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de atos administrativos para o início de mandato;
CONSIDERANDO
a imperiosidade de reorganização do Quadro de Pessoal da Administração Pública
Estadual, em prol do interesse público;
CONSIDERANDO,
por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Todos os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional ocupantes de cargo de provimento
em comissão ou no exercício de função gratificada de direção e assessoramento e
de supervisão e de apoio ficam exonerados e dispensados, respectivamente.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - os Secretários de Estado
nomeados no dia 1º de janeiro do corrente ano;
II - os Diretores e Gestores dos
Hospitais e o Presidente da Fundação
de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope;
III - os Gerentes Regionais de
Educação e Saúde;
IV - as equipes gestoras nas
escolas regulares e nas escolas técnicas e de referência mencionadas no art. 2º
do Decreto nº 45.507, de 28 de dezembro de 2017;
V - os Chefes de Colônia Penal,
Penitenciárias, Centros de Ressocialização, Presídios, Segurança de Presídios e
Penitenciárias e Gerentes de Penitenciárias e de Presídios;
VI - os Coordenadores de CASEM,
Coordenadores de Atendimento Inicial de Recife, Gestores de Segurança, Gestores
e Gerentes de CASE e Gestores e Coordenadores de CENIP, no âmbito da Fundação
de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VII - as servidoras gestantes e em
gozo de licença-maternidade, durante todo o período da estabilidade.
§ 2º Os servidores elencados no inciso III
do § 1º serão escolhidos mediante nova seleção, a ser realizada nos próximos 30
(trinta) dias. (Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto
nº 54.523, de 30 de março de 2023. Novo prazo: 60 dias.). (Vide art.
1º do Decreto nº 54.801, de 30 de maio de 2023.)
Art. 2º Revogam-se todas
as cessões de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal efetivo da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os servidores
cedidos entre órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos respectivos órgãos ou entidades de
origem.
Art. 3º Revoga-se, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, a concessão de todas as licenças para trato de
interesse particular, inclusive as que estiverem em curso.
Art. 4º Fica vedado, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, o deferimento do gozo de licenças-prêmio, bem como
adiado, pelo mesmo prazo, o início daquelas cujo gozo foi objeto de deferimento
antes do Decreto nº
54.393, de 2 de janeiro de 2023 e que estava para ser iniciado a
partir de janeiro do corrente ano. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 54.428, de 2 de fevereiro de
2023)
Parágrafo único. A vedação e o adiamento
constantes do caput não se aplicam aos servidores que já cumpriram os
requisitos para aposentadoria, assim como para aqueles que os completarão
durante ou ao término do gozo licença requerida. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 54.428, de 2 de fevereiro de
2023)
Art. 5º O trabalho remoto será
objeto de regulamentação mediante decreto.
§ 1º Até que ocorra a
regulamentação mencionada no caput, fica determinado o retorno ao
trabalho presencial para todos os servidores integrantes dos quadros da
administração direta, autárquica e fundacional.
§ 2º Os servidores com autorização
para exercício do cargo fora do território do Estado de Pernambuco têm o prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprir a
determinação do § 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de janeiro
do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE