LEI COMPLEMENTAR
Nº 141, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, composto pelos seguintes sistemas:
I - Sistema de
Controle Social;
II - Sistema
de Planejamento e Gestão;
III - Sistema
de Gestão Administrativa;
IV - Sistema
de Controle Interno.
Art. 2º O
objetivo do Modelo Integrado de Gestão é a racionalização do uso dos recursos
disponíveis e ampliação do desempenho geral do Governo do Estado na entrega de
bens e serviços à sociedade, com a qualidade necessária.
Art. 3º O
Modelo Integrado de Gestão é a organização sistêmica das funções relacionadas
com os instrumentos formais de planejamento e ferramentas de gestão adotadas
pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como:
I -
instrumentos formais de planejamento: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
II -
ferramentas de gestão: metodologias e práticas gerenciais desenvolvidas nas
áreas da ciência da administração, aplicáveis ao setor público.
Art. 4º O
Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco será
coordenado pelo Núcleo de Gestão, subordinado diretamente ao Governador do
Estado e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I -
Vice-Governadoria;
II -
Secretaria da Casa Civil;
III -
Procuradoria Geral do Estado;
IV -
Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria
da Fazenda;
VI -
Secretaria de Administração;
VII -
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;
VIII - Chefia
de Gabinete do Governador.
Parágrafo
único. Integrarão o Núcleo de Gestão a Secretaria Especial de Articulação
Social e a Secretaria Especial de Articulação Regional, quando a pauta incluir
deliberações sobre o Sistema de Controle Social.
Art. 5º Caberá
ao Núcleo de Gestão o acompanhamento da integração entre os Sistemas, de que
trata o art. 1˚, adotando as providências para garantir a articulação
entre as ações de formulação, estruturação, execução, divulgação e controle do
processo de planejamento e gestão do Governo do Estado.
§ 1º As
reuniões com pauta específica para avaliação do funcionamento e dos resultados
de cada Sistema previsto no art. 1º deverão ter
periodicidade semestral, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo,
extraordinariamente.
§ 2º As
avaliações de que trata o § 1º serão consolidadas em capítulo específico no
Relatório de Ação do Governo, apresentado à Assembléia Legislativa no início de
cada legislatura.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA DE CONTROLE SOCIAL
Art. 6º O
Sistema de Controle Social será responsável por:
I - coordenar,
articular e mediar as relações do Governo na implementação de suas políticas
públicas com os diferentes setores da sociedade civil organizada; propor a
criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização
e desconcentração das ações de governo; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
II - coordenar
a criação e o funcionamento dos comitês de articulação municipal e de
articulação regional; promover a participação de representantes das regiões, no
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, influenciando no processo
de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover
o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais.
Art. 7º O
Sistema de Controle Social deverá garantir os espaços formais de interlocução
com a sociedade e disponibilizar canais de divulgação, atendimento presencial e
remoto ao cidadão, viabilizando a transparência das ações do Governo do Estado
e democratizando o acesso a informações e serviços públicos.
Art. 8º Fica
criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, nos
termos do art. 9º, § 1º, desta Lei Complementar.
Art. 9º O
diálogo com representações dos segmentos da sociedade e representações
regionais será organizado nos seguintes Conselhos e Comitês:
I - Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES;
II - Comitês
de Articulação Regional;
III - Comitês
de Articulação Municipal.
§ 1º A
estruturação e funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social são aqueles estabelecidos no Decreto
nº 30.313, de 27 de março de 2007.
§ 2º A
estruturação e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais e dos
Comitês de Articulação Regionais são aqueles estabelecidos na Lei nº 13.363, de 13 de dezembro de 2007.
§ 3º Os
Conselhos e Comitês referidos no caput não substituirão aqueles criados
para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com
suas atribuições e funções já estabelecidas.
Art. 10. Os
canais de divulgação, atendimento presencial e remoto ao cidadão, serão
organizados nos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outras iniciativas e
formas de interlocução:
I - Ouvidoria
Geral do Estado;
II - Portal da
Transparência;
III -
Publicações oficiais em meio físico e digital.
§ 1º A
estruturação e funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado são aqueles
estabelecidos no Decreto nº 32.476 de 14 de
outubro de 2008.
§ 2º A
estruturação e funcionamento do Portal da Transparência são aqueles
estabelecidos no Decreto nº 30.236 de 02 de
março de 2007.
§ 3º Para os
fins de que trata a presente Lei Complementar, consideram-se publicações
oficiais em meio físico e digital os documentos
produzidos para cumprimento das normas de controle da administração pública
estadual e demais publicações estabelecidas nas normas que detalharem e
regulamentarem o disposto neste artigo.
CAPÍTULO
II
DOS
SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O
Sistema de Planejamento e Gestão deverá estruturar as atividades de planejar,
desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial,
econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de
planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a
descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado.
Art. 12. O
Sistema de Gestão Administrativa deverá estruturar as atividades de planejar,
desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal,
desenvolvimento organizacional e modernização administrativa aplicados à
Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de
planos e projetos de tecnologia da informação; desenvolvimento de normas
disciplinadoras dos procedimentos relativos a patrimônio, materiais,
transportes e comunicações internas; sistematização da política de compras e
aquisições de serviços, estabelecendo critérios gerenciais e disciplinadores às
regras e procedimentos dos processos de licitações e contratos, aplicados à
Administração Pública Estadual.
(Vide o Decreto n° 38.875, de 22 de novembro de 2012 - Institui
o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de
Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual.)
Art. 13. A operacionalização dos Sistemas de Planejamento e Gestão e Gestão Administrativa deverá observar
as atividades descritas nas Leis
Complementares nº 118 e 117, de 26 de
junho de 2008, respectivamente.
Art. 14. O
Sistema de Controle Interno compreende, no âmbito do Poder Executivo, as
atividades relacionadas com a defesa do patrimônio público, o controle interno,
a auditoria pública, a prevenção e combate à corrupção, o incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual e o apoio
ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Entende-se por Sistema de Controle de Interno o conjunto de órgãos, funções e
atividades, articulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado, como órgão central de coordenação, orientado para o desempenho das
atribuições de controle interno indicadas na Constituição e nesta Lei
Complementar.
§ 2º Para
atendimento de suas finalidades o Sistema de Controle Interno deverá abranger,
dentre outras, as seguintes funções:
I - Ouvidoria
- quando recebe, registra e trata denúncias e manifestações do cidadão,
encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do § 1º do art. 10
desta Lei Complementar, sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada
aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade,
eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade.
II -
controladoria - quando orienta e acompanha a gestão governamental para
subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a
garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público.
III -
auditoria governamental - quando examina a legalidade e legitimidade e avalia
os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
IV - correição
- quando apura os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração
pública, e promove a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração
de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos
casos em que houver dano ao erário.
§ 3º As
funções de que tratam os incisos II e III são exercidas, plenamente, pela
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e seus núcleos setoriais.
§ 4º As
funções de que tratam os incisos I e IV são exercidas por órgãos definidos na
estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A
operacionalização do Sistema de Controle Interno deverá observar as atividades
descritas no art. 7º da Lei Complementar nº
119, bem como as atividades relacionadas com as funções do Sistema de
Controle Interno, descritas no §2º deste artigo.
§ 6º A
Procuradoria Geral do Estado integrará o Sistema de Controle Interno devendo,
no exercício de suas atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990,
adotar medidas preventivas, promover a responsabilização de agentes públicos
pela prática de atos ilícitos e o ressarcimento dos danos ao Erário deles
decorrentes.
Art. 15. Os
Sistemas de Planejamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de Controle
Interno serão organizados com estrutura em rede, compostos, cada um, por unidade
central e núcleos setoriais.
§ 1º As
unidades centrais referidas no "caput" deste artigo:
I - serão
localizadas, respectivamente, na Secretaria de Planejamento e Gestão, na
Secretaria de Administração e na Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado;
II - deverão
estabelecer padrões únicos de funcionamento que serão adotados por todos os
núcleos setoriais.
§ 2º Os
núcleos setoriais referidos no "caput" deste artigo:
§ 2º Os
núcleos setoriais referidos no caput deste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 189, de 7 de dezembro de 2011.)
I - serão
localizados nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, aos
quais estarão subordinados administrativamente;
I - serão localizados
nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, estando
subordinados administrativamente à Secretaria de Planejamento e Gestão, à
Secretaria de Administração ou à Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado, de acordo com o sistema a que pertençam; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
189, de 7 de dezembro de 2011.)
II - ficarão
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da unidade central do
Sistema a que pertença.
Art. 16. A regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e competências formais dos Sistemas
de Planejamento e Gestão, Gestão Administrativa e Controle Interno deverão
obedecer a uma padronização de metodologias visando à qualidade dos produtos e
serviços destinados diretamente à sociedade ou a outras áreas da administração
pública estadual.
§ 1º Os
processos de trabalho do Sistema de Planejamento e Gestão deverão conciliar a
elaboração e revisão anuais dos instrumentos formais de planejamento com o
monitoramento mensal da execução dos programas, projetos e atividades e a
avaliação quadrimestral dos resultados da ação governamental.
§ 2º Os
processos de trabalho do Sistema de Gestão Administrativa deverão padronizar os
procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoas, patrimônio,
estoques, compras, licitações e contratos promovendo agilidade na tramitação
dos processos e redução de custos operacionais, sem prejuízo dos controles e
exigências das normas específicas.
§ 3º Os processos
de trabalho do Sistema de Controle Interno deverão ser orientados para uma
abordagem preventiva dos erros e desperdícios na aplicação dos recursos
públicos, visando a melhoria da qualidade dos produtos e serviços gerados, com
acompanhamento permanente e orientação regular aos gestores e operadores nos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 4º A unidade
central de cada Sistema deverá manter programa de formação continuada com
vistas à padronização tratada no caput deste artigo.
Art. 17. Fica
instituído o Relatório de Gestão Social, a ser publicado nos mesmos prazos do
Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar Federal
nº101/2000, contendo a avaliação quadrimestral dos resultados da ação do
governo em análise qualitativa e quantitativa das áreas de atuação ou objetivos
estratégicos descritos no Plano Plurianual.
§ 1º Para a
elaboração do documento disposto no caput deste artigo, serão observados
os indicadores finalísticos e medições previstos no instrumento, de que trata o
art. 20 desta Lei Complementar, devendo mostrar a evolução de, no mínimo, um
indicador finalístico para cada uma das seguintes áreas:
I - educação;
II - saúde;
III -
segurança;
IV -
cidadania;
V - atividade
econômica;
VI - mercado
de trabalho;
VII -
investimentos do governo.
§ 2º Os
indicadores finalísticos referidos no § 1º serão apresentados com a última
atualização disponível de acordo com seu período de apuração.
§ 3º O
conteúdo dos relatórios estabelecidos no caput deste artigo será consolidado
anualmente no Relatório da Ação do Governo, apresentado na Mensagem do
Governador no início da Sessão Legislativa.
§ 4º O
Relatório de Gestão Social será assinado pelo Governador do Estado e pelos
membros do Núcleo de Gestão.
Art. 18. O
Núcleo de Gestão, de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, como
instrumento de coordenação e integração administrativa, terá como principais
finalidades e atribuições:
I -
estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de acordo
com as estratégias e orientações gerais do Governo;
II - apreciar,
ajustar e encaminhar para decisão do Governador as propostas de políticas
apresentadas pelas Secretarias de Estado;
III - promover
a articulação e integração entre as diversas Secretarias de Estado na
formulação e execução das políticas, planos e programas de ação;
IV -
acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no
âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e
programas governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para
maior efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo;
V - acompanhar
as atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas,
através da analise dos balanços e relatórios de gestão;
VI - analisar
e emitir parecer prévio sobre as alterações nos regulamentos, estatutos sociais
e regimentos internos, bem como sobre a estrutura organizacional das entidades
estatais;
VII - discutir
as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Estado;
VIII -
analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e
operacionalização do Governo Digital;
IX - exercer
outras atribuições voltadas para a coordenação e integração das políticas e
gestão pública que lhes forem atribuídas.
§ 1º Fica
criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Programação Financeira, presidida pelo
Secretário da Fazenda, que incorpora as atribuições do Conselho de Programação
Financeira - CPF, instituído pelo art. 48 da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, observada a respectiva
regulamentação.
§ 2º Fica
criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Política de Pessoal, presidida pelo
Secretário de Administração, que incorpora as atribuições do Conselho Superior
de Política de Pessoal - CSPP, instituído pelo art. 16 da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e
alterações, observada a respectiva regulamentação.
(Vide o Decreto n° 42.067, de 25 de agosto de 2015 - Dispõe
sobre a alteração e a consolidação da legislação pertinente à Câmara de
Política de Pessoal - CPP.)
TÍTULO
III
DA
MEDIÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. O
Núcleo de Gestão, sob orientação técnica da Secretaria de Planejamento e
Gestão, coordenará, anualmente, o processo de definição das Metas Prioritárias
do Governo dentre os Projetos, Atividades e Operações Especiais constantes da
Lei Orçamentária Anual promulgada para o exercício seguinte, considerando como
insumos:
I - o PPA -
Plano Plurianual;
II - as
manifestações da sociedade consolidadas através dos Conselhos e Comitês que
compõem o Sistema de Controle Social;
III - os
convênios e operações de crédito contratados;
IV - o
monitoramento das Metas Prioritárias e o acompanhamento da realização
físico-financeira dos demais Projetos, Atividades e Operações Especiais
constantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os resultados
a serem alcançados com a execução de cada Meta Prioritária definida no caput
deste artigo, os prazos de entrega de produtos, as metas quantificáveis de
execução e o detalhamento da cobertura orçamentária serão definidos pelo Núcleo
de Gestão, em comum acordo com os órgãos executantes.
§ 2º Os
resultados da execução das Metas Prioritárias serão alvo de acompanhamento e
monitoramento, realizado ao longo do ano, através de processo coordenado pelo
Núcleo de Gestão.
Art. 20. Os
Secretários de Estado e os titulares de Secretarias Especiais, com
interveniência dos Diretores-Presidentes de Entidades da Administração
Descentralizada (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista) a eles vinculados e do Secretário de Planejamento e Gestão,
celebrarão, com o Governador do Estado, Pactos de Resultados relativos à
execução das Metas Prioritárias.
§ 1º Os pactos
de resultados deverão definir e especificar, a cada ano, os produtos a serem
entregues, visando o cumprimento das diretrizes, medidas e planos
governamentais.
§ 2º O inteiro
teor dos pactos de resultados deverá estar disponível em meio digital, no sítio
eletrônico do Portal da Transparência.
§ 3º O
disposto neste artigo e em seus parágrafos se aplica a cada órgão da administração
direta a partir do primeiro exercício posterior à lotação dos servidores da
carreira de planejamento, orçamento e gestão de que trata a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.
§ 3º Caberá à
Secretaria de Planejamento e Gestão definir os parâmetros, conteúdos e
cláusulas dos Pactos de Resultados, considerando, total ou parcialmente, o
conjunto de resultados a serem obtidos ou produtos a serem entregues, cuja
implementação esteja sob responsabilidade das Secretarias de Estado a cada ano.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 7 de dezembro de
2011.)
Art. 21. O
disposto nos arts. 19 e 20 deverá observar os seguintes prazos:
I - definição
das Metas Prioritárias do Governo: até o último dia no mês de fevereiro de cada
ano;
II -
assinatura dos Pactos de Resultado: até 31 de março de cada ano.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As
entidades da administração indireta adequarão sua estrutura, procedimentos e
normas internas para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23. O
parágrafo único do art. 1°, o art. 3°, o inciso II do art. 5° e o art. 6° da Lei n° 11.741, de 11 de janeiro de 2000,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1°
.......................................................................................................
Parágrafo
único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decreto, por
provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade, mediante
anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento, pela entidade, dos
seguintes requisitos:
..................................................................................................................."
"Art. 3º.
O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do Núcleo de Gestão,
cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes, constituirá o
instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da entidade, devendo
conter as seguintes especificações, além de outras estabelecidas em
regulamento:
.................................................................................................................."
"Art. 5°
......................................................................................................
II - poderá
ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a entidade,
ouvido o Núcleo de Gestão, para:
................................................................................................................."
"Art. 6°.
A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á por
decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se vincule a
entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja renovação do
contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano estratégico de
reestruturação e desenvolvimento institucional."
Art. 24. O §2°
do art. 1°, o art. 8º, o art. 12 e o art. 18 da Lei
n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei
n° 12.793, de 26 de dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1°
.......................................................................................................
§ 2° O Sistema
Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será implantado por
Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse fim, vinculado
diretamente ao Núcleo de Gestão."
"Art. 8°
................................................................................................
Parágrafo
único. Recebido o requerimento previsto no caput deste artigo, o Núcleo de
Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido.
..................................................................................................................."
"Art. 12.
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Núcleo de Gestão
decidirá deferindo ou não o pedido."
................................................................................................................"
"Art. 18.
O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o Núcleo de
Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes
signatárias."
.................................................................................................................."
Art. 25. O
parágrafo único do art. 68, da Lei
Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 68°
....................................................................................................
Parágrafo único.
Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados às Secretarias de
Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através de regulamentos
aprovados por decreto, por proposta da Secretária de Administração do
Estado."
Art. 26. Fica
extinta a Comissão Diretora de Reforma do Estado, criada pela Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e
instituída pelo Decreto n° 21.287, de 05 de
fevereiro de 1999.
Art. 27. Fica
extinta a Comissão de Reforma do Estado, unidade de suporte técnico-operacional
da Comissão Diretora de Reforma do Estado, conforme o disposto no art. 4° do Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 28. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10, 12, 15, 16,
38 e 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003; a Lei nº 11.292, de 22
de dezembro de 1995; os parágrafos 1º e 2º do art. 22, da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
alterada pela Lei nº 12.973, de 26 de
dezembro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA