Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.893, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

 

Disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

          Art. 1º A transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será regida por esta Resolução.

 

          § 1º Para as finalidades desta Resolução, entender-se-á por processo legislativo todos os processos e procedimentos relacionados às atividades típicas das Comissões e Frentes Parlamentares e do Plenário, da realização de Audiências e Reuniões Públicas, compreendendo todo o percurso decorrido para a aprovação de leis e formação de convencimento dos Deputados.

 

          § 2º Aplicar-se-á subsidiariamente às disposições desta Resolução o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º Cabe aos órgãos da estrutura da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Resolução, no Regimento Interno da Casa e nas demais normas aplicáveis, quanto ao processo legislativo, assegurar a:

 

          I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;

 

          II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

 

          III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

          Art. 3º O acesso à informação do processo legislativo de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter:

 

          I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

          II - informação contida em registros ou documentos referentes ao processo legislativo, produzidos ou acumulados pela Assembleia, transferidos ou não a seus arquivos;

 

          III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

          IV - informação sobre as atividades típicas da Assembleia Legislativa, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

          V - gravações das reuniões plenárias, audiências públicas e reuniões das Comissões e Frentes Parlamentares, quando existirem;

 

          VI - informação pertinente à administração do patrimônio histórico da Assembleia, exposto ou não no Museu do Poder Legislativo; e

 

          VII - informação relativa:

 

          a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Assembleia, bem como metas e indicadores propostos;

 

          b) ao resultado de trabalhos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias, Especiais, ou de Inquérito e pelas Frentes Parlamentares; e

 

          c) ao resultado de estudos e análises técnicas realizados pela Consultoria Legislativa e não comissionados para uso privativo dos Deputados.

 

          § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a matérias cujo sigilo decorre de lei, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou de resolução, ou que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e que assim tenha sido declarada por ato fundamentado da Mesa Diretora.

 

          § 2º Quando não for franqueado o acesso integral à informação por ela ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

          § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamentos da tomada de decisão e da elaboração de atos legislativos será assegurado a partir da edição do respectivo ato.

 

          § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos legislativos ou responsáveis pela guarda de documentos e informações, da Assembleia Legislativa, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

 

          § 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

 

          § 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem a sua alegação.

 

          Art. 4º É dever da Assembleia Legislativa, nos termos desta Resolução e das demais normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e em sítio eletrônico próprio, de informações de interesse coletivo ou geral, por ela produzidas ou custodiadas.

 

          § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

 

          I - na esfera legislativa:

 

          a) concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico, participação em missões oficiais custeadas pelo Poder Legislativo, presença em Plenário, em Comissões e em Frentes Parlamentares, proposições de sua autoria, discursos proferidos e enviados à publicação em Diário Oficial do Poder Legislativo e votações ostensivas nominais proferidas em Plenário ou Comissões;

 

          b) concernente às proposições: conteúdo das matérias em tramitação, sua parte dispositiva e sua justificativa, proposições acessórias e demais expedientes a ela apensadas, como ofícios, requerimentos, emendas e substitutivos, ficha de tramitação, contendo data de publicação, prazo para apresentação de emendas, de pareceres e votação, indicando o regime de tramitação da matéria e apontando de forma clara e objetiva os critérios para sua aprovação, a relação de distribuição às Comissões Parlamentares e aos relatores em cada uma das Comissões, bem como os relatórios, pareceres e demais documentos produzidos pelas Comissões e apensados à tramitação da matéria;

 

          c) resultado da votação de tramitações no Plenário e nas Comissões Parlamentares;

 

          d) ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e Frentes Parlamentares e respectivos resultados e atas;

 

          e) registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones, horário de atendimento ao público e horário de reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes;

 

          f) registros audiovisuais das Audiências e Reuniões Públicas, seja em Plenário ou no seio das Comissões ou Frentes Parlamentares, admitindo-se o redirecionamento a plataformas de terceiros;

 

          g) registros e atas da realização de Reuniões e Audiências públicas, em Plenário ou no seio das Comissões e Frentes Parlamentares;

 

          h) agenda dos trabalhos legislativos;

 

          i) legislação interna; e

 

          j) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.

 

          II - na esfera administrativa:

 

          a) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Assembleia, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

          b) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Casa; e

 

          c) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.

 

          § 2º A exigência da alínea “f” do inciso I do caput poderá ser dispensada caso ocorra falha técnica que impossibilite o registro audiovisual da Reunião ou Audiência pública, devendo essa informação constar no sítio eletrônico oficial.

 

          § 3º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

          I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o cruzamento de dados e o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

          II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não-proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

          III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

          IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

          V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Assembleia Legislativa e seus Deputados; e

 

          VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

 

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.