RESOLUÇÃO Nº 1.893, DE 18 DE JANEIRO DE
2023.
Disciplina a
transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art.
1º A transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco será regida por esta Resolução.
§
1º Para as finalidades desta Resolução, entender-se-á por processo legislativo
todos os processos e procedimentos relacionados às atividades típicas das
Comissões e Frentes Parlamentares e do Plenário, da realização de Audiências e
Reuniões Públicas, compreendendo todo o percurso decorrido para a aprovação de
leis e formação de convencimento dos Deputados.
§
2º Aplicar-se-á subsidiariamente às disposições desta Resolução o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art.
2º Cabe aos órgãos da estrutura da Assembleia Legislativa, observado o disposto
nesta Resolução, no Regimento Interno da Casa e nas
demais normas aplicáveis, quanto ao processo legislativo, assegurar a:
I
- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua
divulgação;
II
- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III
- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art.
3º O acesso à informação do processo legislativo de que trata esta Resolução
compreende, entre outros, os direitos de obter:
I
- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II
- informação contida em registros ou documentos referentes ao processo
legislativo, produzidos ou acumulados pela Assembleia, transferidos ou não a
seus arquivos;
III
- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV
- informação sobre as atividades típicas da Assembleia Legislativa, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
V
- gravações das reuniões plenárias, audiências públicas e reuniões das
Comissões e Frentes Parlamentares, quando existirem;
VI
- informação pertinente à administração do patrimônio histórico da Assembleia,
exposto ou não no Museu do Poder Legislativo; e
VII
- informação relativa:
a)
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da
Assembleia, bem como metas e indicadores propostos;
b)
ao resultado de trabalhos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes,
Temporárias, Especiais, ou de Inquérito e pelas Frentes Parlamentares; e
c)
ao resultado de estudos e análises técnicas realizados pela Consultoria
Legislativa e não comissionados para uso privativo dos Deputados.
§
1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a matérias cujo sigilo decorre de lei, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa ou de resolução, ou que seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e que assim tenha sido
declarada por ato fundamentado da Mesa Diretora.
§
2º Quando não for franqueado o acesso integral à informação por ela ser
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§
3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamentos da tomada de decisão e da elaboração de atos
legislativos será assegurado a partir da edição do respectivo ato.
§
4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos
legislativos ou responsáveis pela guarda de documentos e informações, da
Assembleia Legislativa, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares.
§
5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§
6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem a sua alegação.
Art.
4º É dever da Assembleia Legislativa, nos termos desta Resolução e das demais
normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimento, a divulgação,
em local de fácil acesso e em sítio eletrônico próprio, de informações de
interesse coletivo ou geral, por ela produzidas ou custodiadas.
§
1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I
- na esfera legislativa:
a)
concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico,
participação em missões oficiais custeadas pelo Poder Legislativo, presença em
Plenário, em Comissões e em Frentes Parlamentares, proposições de sua autoria,
discursos proferidos e enviados à publicação em Diário Oficial do Poder
Legislativo e votações ostensivas nominais proferidas em Plenário ou Comissões;
b)
concernente às proposições: conteúdo das matérias em tramitação, sua parte
dispositiva e sua justificativa, proposições acessórias e demais expedientes a
ela apensadas, como ofícios, requerimentos, emendas e substitutivos, ficha de
tramitação, contendo data de publicação, prazo para apresentação de emendas, de
pareceres e votação, indicando o regime de tramitação da matéria e apontando de
forma clara e objetiva os critérios para sua aprovação, a relação de
distribuição às Comissões Parlamentares e aos relatores em cada uma das
Comissões, bem como os relatórios, pareceres e demais documentos produzidos
pelas Comissões e apensados à tramitação da matéria;
c)
resultado da votação de tramitações no Plenário e nas Comissões Parlamentares;
d)
ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e Frentes
Parlamentares e respectivos resultados e atas;
e)
registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones,
horário de atendimento ao público e horário de reuniões das Comissões
Parlamentares Permanentes;
f)
registros audiovisuais das Audiências e Reuniões Públicas, seja em Plenário ou
no seio das Comissões ou Frentes Parlamentares, admitindo-se o redirecionamento
a plataformas de terceiros;
g)
registros e atas da realização de Reuniões e Audiências públicas, em Plenário
ou no seio das Comissões e Frentes Parlamentares;
h)
agenda dos trabalhos legislativos;
i)
legislação interna; e
j)
respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria
da Assembleia.
II
- na esfera administrativa:
a)
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos
órgãos que compõem a estrutura administrativa da Assembleia, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
b)
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no
âmbito da Casa; e
c)
respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria
da Assembleia.
§
2º A exigência da alínea “f” do inciso I do caput poderá ser dispensada
caso ocorra falha técnica que impossibilite o registro audiovisual da Reunião
ou Audiência pública, devendo essa informação constar no sítio eletrônico
oficial.
§
3º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo,
aos seguintes requisitos:
I
- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o cruzamento de dados e
o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
II
- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não-proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III
- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
IV
- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V
- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com a Assembleia Legislativa e seus Deputados; e
VI
- adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 18 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.