LEI Nº 11.344, DE
6 DE MAIO DE 1996.
(Regulamentado pelo Decreto
nº 19.118, de 16 de maio de 1996.)
Autoriza o
Poder Executivo a transferir recursos ao BANDEPE, a abrir créditos especiais ao
Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Banco do Estado de Pernambuco
S/A - BANDEPE, coma finalidade de efetuar o pagamento do passivo trabalhista do
Banco, existente a data de entrada em vigor da presente Lei, nos termos a serem
definidos em obrigação contratual respectiva e observado o valor limite de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Parágrafo
único. A liberação do montante previsto no capítulo deste artigo, se dará na
medida em que o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE justificar e
fundamentar as suas necessidades, mediante a apresentação de Sentenças
Trabalhistas, transitadas em julgado e/ou Acordos Trabalhistas, homologados
pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco.
Art. 2º Para
os fins do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, no valor
de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA
FAZENDA, contemplando a transferência de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte
especificação:
RECURSOS DO TESOURO EM R$
1,00
|
15000 -
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
|
15020 -
|
Secretaria da Fazenda
Administração Supervisionada
|
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15020.1106400312.832
-
|
Atividades a cargo do Banco do
Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
|
15.000.000
|
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3.1.14.44 – FNT-01 -
|
Subvenções Econômicas
|
15.000.000
|
|
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TOTAL
|
15.000.000
|
Art. 3º Fica,
ainda, o Poder Executivo, autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco
S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), correspondente a aplicação, por este, no objetivo de que trata a
presente Lei, das transferências especificadas no artigo anterior, conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO
EMR$ 1,00
|
45000
-
|
SECRETARIA
DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
|
45010
-
|
Banco do
Estado de - BANDEPE Pernambuco S/A -
|
|
|
45010.1106400212.690
-
|
Liquidação
do passivo trabalhista do BANDEPE
|
15.000.000
|
|
3.1.90.91
- FNT 01 -
|
Sentenças
Judiciais
|
15.000.000
|
|
|
TOTAL
|
15.000.000
|
Art. 4º Os
recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÕES DEDOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária
a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art.
2º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$
1,00
|
17000
-
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
|
17010
-
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
|
|
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17010.1307600353.034
-
|
Pernambucana
de Saneamento - COMPESA
|
15.000.000
|
|
4.6.90.65
- FNT-03 -
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Constituição
ou Aumento de Capital de Empresas
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15.000.000
|
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TOTAL
|
15.000.000
|
Art. 5º
Respeitado o limite estabelecido no art. 1º, fica ainda o Poder Executivo
autoriza a remanejar, mediante Decreto, os valores dos elementos de despesa
discriminados no art. 3º a fim de atender as necessidades de execução de despesas.
II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 3º
da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
15.000
|
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
15.000
|
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1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
15.000
|
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1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
15.000
|
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
15.000
|
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de maio de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA