Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.344, DE 6 DE MAIO DE 1996.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 19.118, de 16 de maio de 1996.)

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao BANDEPE, a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, coma finalidade de efetuar o pagamento do passivo trabalhista do Banco, existente a data de entrada em vigor da presente Lei, nos termos a serem definidos em obrigação contratual respectiva e observado o valor limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

Parágrafo único. A liberação do montante previsto no capítulo deste artigo, se dará na medida em que o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE justificar e fundamentar as suas necessidades, mediante a apresentação de Sentenças Trabalhistas, transitadas em julgado e/ou Acordos Trabalhistas, homologados pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando a transferência de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020 -

Secretaria da Fazenda Administração Supervisionada

 

15020.1106400312.832 -

Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

15.000.000

3.1.14.44 – FNT-01 -

Subvenções Econômicas

15.000.000

 

TOTAL

15.000.000

 

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), correspondente a aplicação, por este, no objetivo de que trata a presente Lei, das transferências especificadas no artigo anterior, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

45000 -

SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45010 -

Banco do Estado de - BANDEPE Pernambuco S/A -

 

45010.1106400212.690 -

Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE

15.000.000

3.1.90.91 - FNT 01 -

Sentenças Judiciais

15.000.000

 

TOTAL

15.000.000

 

Art. 4º Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÕES DEDOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010.1307600353.034 -

Pernambucana de Saneamento - COMPESA

15.000.000

4.6.90.65 - FNT-03 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

15.000.000

 

TOTAL

15.000.000

 

Art. 5º Respeitado o limite estabelecido no art. 1º, fica ainda o Poder Executivo autoriza a remanejar, mediante Decreto, os valores dos elementos de despesa discriminados no art. 3º a fim de atender as necessidades de execução de despesas.

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 3º da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

15.000

1700.00.00

Transferências Correntes

15.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

15.000

1712.00.00

Transferências do Estado

15.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

15.000

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.