DECRETO Nº 54.434, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe
sobre a elaboração e a tramitação de atos governamentais e proposições
normativas no âmbito da Administração Pública Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado
de Pernambuco,
CONSIDERANDO, no âmbito da Administração Pública
Estadual, a necessidade de racionalizar e definir procedimentos referentes à
elaboração, tramitação e publicação de atos governamentais e proposições
normativas;
CONSIDERANDO que a sistematização, o acompanhamento da
tramitação e a uniformização da elaboração dos atos governamentais e
proposições normativas otimizam o controle de sua juridicidade e legitimidade;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispôs sobre a elaboração,
a alteração e a consolidação das leis estaduais, a
teor do inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº
2, de 20 de agosto de 1990, que dispôs sobre organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, estabelecendo, no art. 46, as competências
específicas da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora;
CONSIDERANDO, por fim, que a existência de regras e
procedimentos claros e transparentes sobre o processo de elaboração de atos
governamentais e normas em geral, em conformidade com os preceitos da
Constituição do Estado e da Constituição Federal de 1988, contribui para a
consolidação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, postulados
fundamentais do Estado Democrático de Direito,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual observarão as regras e os procedimentos previstos neste Decreto na
elaboração de minutas de atos governamentais, decretos e projetos de lei de
competência da Governadora do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no caput
as proposições legais e decretos referentes à abertura de créditos adicionais
ao orçamento fiscal do Estado.
Art. 2º As minutas de proposições normativas referidas
no art. 1º serão encaminhadas pela autoridade proponente à Secretaria da Casa
Civil, mediante ofício circunstanciado, que conterá:
I - exposição de motivos com a necessidade, a
finalidade e o fundamento jurídico da proposição normativa, bem como a
indicação expressa das normas por ela alteradas ou revogadas;
II - minuta do ato governamental ou da proposição
normativa;
III - indicação da pessoa ou setor responsável pela
elaboração da minuta, no âmbito do órgão ou da entidade da Administração
Pública Estadual; e
IV - em caso de projeto de lei, minuta da Mensagem e
justificativa da solicitação do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco, se for o caso.
§ 1º Considera-se autoridade proponente o titular da
Secretaria interessada na matéria objeto da proposição normativa, a quem
compete o encaminhamento das minutas, inclusive as originadas nas respectivas
entidades vinculadas.
§
2º As proposições normativas que implicarem aumento de despesa deverão vir
acompanhadas dos documentos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos modelos estão definidos
nos Anexos I a III.
§ 3º Se as proposições normativas acarretarem impacto orçamentário-financeiro, a autoridade
proponente providenciará a respectiva declaração de inexistência de impacto,
conforme modelo constante do Anexo IV.
Art. 3º A Secretaria da Casa Civil apreciará a
compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado, articulando com os órgãos e as entidades os ajustes
necessários.
Art. 4º Os atos governamentais e as proposições
normativas que receberem manifestação favorável da Secretaria da Casa Civil
serão encaminhados à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora
da Procuradoria Geral do Estado- PGE-PE, a qual compete:
I - proceder à adequação formal e/ou material da
minuta em conformidade com as normas de técnica legislativa e do ordenamento
jurídico;
II - elaborar análise jurídica conclusiva quanto à
constitucionalidade e à juridicidade da proposição;
III - encaminhar à Governadora do Estado para
assinatura;
IV - providenciar a numeração do ato governamental ou
proposição normativa e o encaminhamento ao Diário Oficial do Estado ou à
Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 5º As solicitações relativas aos atos
governamentais, da competência privativa da Governadora do Estado, serão
encaminhadas à Secretaria da Casa Civil que, estando de acordo, remeterá à
Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo à Governadora da PGE-PE para análise
e providências cabíveis quanto à publicação do respectivo ato governamental.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput,
no que tange ao início de sua vigência, obedecerão a programação do calendário
mensal de abertura e fechamento da folha de pagamento de pessoal do Governo do
Estado.
Art. 6º Serão encaminhadas exclusivamente através da
Secretaria de Administração as proposições que versarem sobre política de
pessoal, estágio, aprendizes, compras, contratos e licitações, patrimônio,
comunicações internas, tecnologia da informação, serviços corporativos,
modernização administrativa e desenvolvimento organizacional do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º As proposições normativas que versarem sobre
política de pessoal serão acompanhadas das declarações a que se refere a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LFR, constantes dos Anexos I a III, caso envolvam
despesa com pessoal, ou, caso não se revistam de impacto
financeiro-orçamentário, serão instruídas com declaração de inexistência de
impacto, conforme Anexo IV.
§ 2º As proposições normativas que
objetivem autorização legislativa para doação, cessão ou permuta de imóveis
adotarão o seguinte procedimento:
I - a autoridade proponente deverá
solicitar a análise da Secretaria de Administração, informando o imóvel objeto
da proposta, a justificativa da doação e o encargo eventualmente existente, com
o respectivo prazo de cumprimento, sob pena de reversão do bem;
II - a Secretaria de Administração, após
manifestação sobre a propriedade e afetação do imóvel, encaminhará o processo à
Secretaria da Casa Civil, para a análise da conveniência e oportunidade;
III - sendo aprovada pela Secretaria da
Casa Civil, a proposição será encaminhada à Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE para os fins do art. 4º.
Art. 7º Na hipótese de rejeição pela Secretaria da
Casa Civil ou de manifestação contrária da Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE, o
ato governamental ou a proposição normativa será devolvida, com a respectiva
motivação, à autoridade proponente.
Art. 8º As emendas aos projetos de lei de autoria do
Poder Executivo em tramitação na Assembleia Legislativa serão encaminhadas pela
Secretaria da Casa Civil à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à
Governadora da PGE-PE para a adoção das providências necessárias junto à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 9º No exercício da competência de acompanhamento
da tramitação de projetos de lei em curso na Assembleia Legislativa, que trata
o inciso II do art. 46 da Lei Complementar nº 2, de 20 de
agosto de 1990, a Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora
da PGE-PE solicitará aos órgãos e às entidades da Administração Pública
Estadual informações e subsídios técnicos.
Parágrafo único. A solicitação prevista no caput
deverá ser respondida no prazo de até 05 (cinco) dias.
Art. 10. A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo
à Governadora da PGE-PE analisará os projetos de lei aprovados pela Assembleia
Legislativa do Estado, subsidiando a Governadora do Estado na sanção ou no
veto, conforme o caso, nos termos do art. 23 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 11. As solicitações de atos e portarias de
viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, deverão
ser encaminhadas à Secretaria da Casa Civil no prazo de até 05 (cinco) dias
antes do início da viagem, salvo nos casos de urgência, que deverá ser
devidamente justificado pelo titular do respectivo órgão ou entidade à
Governadora do Estado.
Art. 12. Na elaboração das proposições normativas será
observado o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de
junho de 2011.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro
do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANEXO I
Estimativa do impacto
orçamentário-financeiro (LRF,
art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) e premissas e metodologia de cálculo
utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)
Ementa:
Dispõe sobre...
Estimativa
do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art.
17, § 1º)
|
<ano
de referência>
|
<ano
+ 1>
|
<ano
+ 2>
|
R$
|
R$
|
R$
|
Premissas e metodologia de cálculo
utilizadas
(LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)
...
__________________________________
Servidor
responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da
proposição
Entidade
proponente
ANEXO II
Modelo de declaração de adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, inciso II e
Art. 17, § 4º)
Declaro,
para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de ____ de abril de
2015 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa
decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “Dispõe....”, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Recife,
de de .
__________________________________
Servidor
responsável pela Ordenação de Despesa
Entidade
proponente
ANEXO III
Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Os
recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão
previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial
FF.SSSS.PPPP.AAAA (função.subfunção.programa.ação), Fonte de Recursos FFFF,
Natureza da Despesa C.G.MM (categoria econômica.grupo de despesa.modalidade de
aplicação) no valor de R$.... (valor por extenso).
Recife,
de de .
__________________________________
Servidor
responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da
proposição
Entidade
proponente
ANEXO IV
Modelo de Declaração de Inexistência de Impacto
Orçamentário-Financeiro
Declaro
para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de _____ de abril de
2015, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora
encaminhada, que “Dispõe...”, não acarreta aumento de despesa.
Recife,
de de .
__________________________________
Servidor
responsável pela Ordenação de Despesa
Secretaria
envolvida