Texto Original



LEI Nº 5.969, DE 5 DE MAIO E 1967.

 

Dá nova redação ao art. 41, da Lei nº 4.871, de 26.11.63, e estabelece outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1° O Art. 41, da Lei nº 4.871, de 26.11.63 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 41. O Agente Arrecadador, além do vencimento fará jus à percentagem de 5% sobre a arrecadação dos impostos que efetuar para o Estado, no território do Munícipio, em cuja coletoria estiver lotado.

 

§ 1° No recebimento dos tributos decorrentes do Termo de Apreensão, perceberá ainda, metade (50%) das multas efetivamente recolhidas (art. 86 da Lei nº 5.954, de 29.12.1966).

 

§ 2° Aos Auxiliares de Fiscalização e Arrecadação da Capital, quando em serviço nos Postos Fiscais, são asseguradas iguais vantagens, nas mesmas condições deste artigo.”

 

          Art. 2° O disposto no § 2° do artigo 87 e artigo 88, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, aplica-se aos Consultores Jurídicos e Consultores Gerais do Estado.

 

          Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de maio de 1967.

 

FABIO CORRÊA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.