LEI Nº 5.969, DE 5
DE MAIO E 1967.
Dá nova redação ao
art. 41, da Lei nº 4.871, de 26.11.63, e estabelece
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 41, da Lei nº 4.871,
de 26.11.63 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. O Agente
Arrecadador, além do vencimento fará jus à percentagem de 5% sobre a
arrecadação dos impostos que efetuar para o Estado, no território do Munícipio,
em cuja coletoria estiver lotado.
§
1° No recebimento dos tributos decorrentes do Termo de Apreensão, perceberá
ainda, metade (50%) das multas efetivamente recolhidas (art. 86 da Lei nº 5.954,
de 29.12.1966).
§
2° Aos Auxiliares de Fiscalização e Arrecadação da Capital, quando em serviço
nos Postos Fiscais, são asseguradas iguais vantagens, nas mesmas condições
deste artigo.”
Art. 2° O disposto
no § 2° do artigo 87 e artigo 88, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de
1966, aplica-se aos Consultores Jurídicos e Consultores
Gerais do Estado.
Art. 3° A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de maio de 1967.
FABIO
CORRÊA
Presidente