DECRETO Nº 34.560,
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 51.491, de
29 de setembro de 2021.)
Regulamenta a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro
de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a
ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de
benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do
presente Decreto.
Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações
de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts.
2º e 2º-A, referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente
Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a
utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º
e 2º-A, devendo a respectiva opção ser formalizada pelo contribuinte, por
ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o art. 3º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
Art. 2º Os
benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I - redução de
base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma
que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo
desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior
a 17% (dezessete por cento);
a) 5% (cinco por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 42.797, de 23 de março de 2016.)
1. igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31
de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016)
(Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 42.797, de 23 de março de 2016.)
2. igual ou
inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)
b) 10% (dez
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17%
(dezessete por cento);
b) 10% (dez por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 42.797, de 23 de março de 2016.)
1. 17% (dezessete
por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a
partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo
art. 4º do Decreto
nº 42.797, de 23 de março de 2016) (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)
2. 18% (dezoito
por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 42.797, de 23 de março de 2016.)
II - crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída
da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto
relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos.
II -
relativamente à operação de saída da mercadoria importada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.359, de 26 de julho de 2010)
a) crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à
operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 35.359, de 26 de julho de 2010.)
a) crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à
operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
observado o disposto no § 6º; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 40.414, de 25 de
fevereiro de 2014.)
a) crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto referente à
operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos
fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações
internas e interestaduais (Lei nº 14.946,
de 19.4.2013); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações
internas, observado o disposto no § 6º (Lei
nº 14.946, de 19.4.2013); e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de
2016.)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações
interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes,
peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a
consumidor final, observado o disposto no § 7º (Lei
nº 15.854, de 29.6.2016); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de
2016.)
b) a partir
de 01 de agosto de 2010, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal
forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação
interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a
aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do
referido adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.359, de 26 de julho de 2010)
b) no
período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, poderá ser reduzida a
base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio
atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e
ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.108,
de 27 de novembro de 2013.)
b) no período
de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da
base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio
atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e
ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.342,
de 29 de julho de 2016.)
c) a partir de
1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a
contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio
atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de
base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no
documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto
no § 4º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
1. 5% (cinco
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de
novembro de 2013.)
1. 5% (cinco
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou
inferior a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
1.1. 17%
(dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei
nº 15.675, de 14.12.2015); e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de
2016.)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei
nº 15.675, de 14.12.2015); e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de
2016.)
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser superior a: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.342,
de 29 de julho de 2016.)
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei
nº 15.675, de 14.12.2015). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de
2016.)
§ 1º Os
benefícios de que trata o “caput”:
I - não se
aplicam às operações:
a) com
combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
b) com produtos
que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste
Estado;
II - não alcançam
o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
III - vedam
a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação
tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os
mencionados benefícios;
III - relativamente à respectiva utilização em
conjunto cm outros benefícios ou incentivos, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
a) até 30 de junho de 2016, a respectiva fruição
veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação
tributária, inclusive aqueles referentes ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os
mencionados benefícios; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
b) a partir de 1º de julho de 2016, podem ser
utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde
que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação (Lei nº 15.854, de 29.6.2016); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
IV - somente se
aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, nos termos do art. 3º.
§ 2º
Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação
realizada por contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja
regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I - o imposto
será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento
importador;
II - deverá ser
tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
§ 3º A partir
de 01 de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput, serão
reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da
mercadoria seja efetuado no Porto do Recife (Lei
nº 14.109, de 05.07.2010). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 35.359, de 26 de julho de
2010)
§ 4º Devem ser
informados no documento fiscal correspondente às saídas referidas na alínea
"c" do inciso II do caput, na hipótese de destinatário estabelecimento
industrial, que adquira a mercadoria para revenda, as mercadorias importadas
com o benefício do Programa de que trata o art. 1º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de
setembro de 2013.)
§ 5º No período
de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo
prevista na alínea "c" do inciso II do caput, poderá ser adotada a
base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata a
alínea "a" do mesmo dispositivo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.414, de 25 de
fevereiro de 2014.)
§ 6º A partir
de 1º de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a
contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio
atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização
do crédito presumido de que trata a alínea "a" do inciso II do caput
somente poderá ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na
alínea "c" do mesmo dispositivo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.414, de 25 de
fevereiro de 2014.)
§ 7º Até 31 de
dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o
item 3 da alínea “a” do inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594, de 21 de janeiro de 2016,
que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual
relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas
operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda
Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de
julho de 2016.)
Art. 2º-A. A
partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos
no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento
tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do
exterior (Lei nº 15.854, de 29.6.2016):
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à
importação da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
II - relativamente ao ICMS incidente nas operações
internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial
atacadista: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal
forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria
sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria
sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
b) crédito presumido em montante equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na
respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à
mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento),
relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por
cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput
deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao
pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme
previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do
diferimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
II - quando a saída subsequente não estiver sujeita
ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho
de 2016.)
§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a
redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do caput,
fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea “b” do inciso II
do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que
trata o caput, deve-se observar:
I - não se aplica:
a) às operações com combustíveis, trigo em grão,
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de
julho de 2016.)
b) às operações com mercadorias que ofereçam
concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com
ou sem substituição tributária; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de
2016.)
III - veda a utilização de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados
benefícios. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
IV - somente se aplica a estabelecimento previamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
§ 4º A partir de 1º de março de 2017, relativamente
ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por
contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja regular com a
obrigação tributária principal, observar-se-á: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.187, de 9 de
março de 2017.)
I - o imposto será retido quando da saída
subsequente promovida pelo estabelecimento importador; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
II - deverá ser tomado como valor de partida o preço
praticado na saída mencionada no inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.187, de 9 de
março de 2017.)
Art. 3º Para
a obtenção do credenciamento previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do art. 2º,
serão observados os procedimentos a seguir:
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do §
1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.815, de 27 de janeiro de 2012.)
Art. 3º Para obtenção do credenciamento previsto
no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, bem como no inciso IV do § 3º
do art. 2º-A, devem ser observados os procedimentos a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.342, de 29 de julho de 2016.)
Art.
3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º,
ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
I - o
contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à
Diretoria de Benefícios Fiscais – DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os
seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de
credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os
Municípios – DBM, da Secretaria da Fazenda, em 02 (duas) vias, e preencher os
seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
37.815, de 27 de janeiro de 2012.)
I - o
contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à
Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 02
(duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.108,
de 27 de novembro de 2013.)
a) ser inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial
atacadista;
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na
condição de estabelecimento comercial atacadista, observando-se que, a partir
de 1º de maio de 2012, esta deve ser a sua atividade principal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.073, de 16 de abril de 2012.)
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das
seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições
especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.679, de 27 de setembro de 2012.)
1. comercial atacadista; ou (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 38.679, de 27 de setembro de 2012.) (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 38.679, de 27 de setembro de 2012).
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado
o disposto no inciso IV do parágrafo único; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.679, de 27 de
setembro de 2012).
2.
estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o
disposto no inciso IV do § 1º; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de
julho de 2016.)
b) não ter
sócio:
1. que
participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda
Estadual;
2. que tenha
participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava
em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a
data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
c) estar regular
quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem
as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
d) estar regular
com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de
débitos fiscais;
e) apresentar
relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os
respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;
f) a partir de 1º de março de 2012, possuir capital social de, no
mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 37.815, de 27 de
janeiro de 2012.)
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após
despacho proferido pela DBM contendo a relação das mercadorias contempladas, e
publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado – DOE.
II - a condição
de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF
contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF,
no Diário Oficial do Estado – DOE; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de
novembro de 2013.)
III - o
estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela
DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes
situações:
III - o
estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela
DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes
situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
a) inobservância
de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de
credenciamento;
b) prática de
qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo
administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
1. embaraço à ação
fiscal;
2. utilização, de
forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em
vigor;
3. falta de
emissão de documento fiscal.
IV - o
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante
publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que
tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da
regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I, ”d”, deve
ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso,
conforme o caso.
IV - o
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação
de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham
motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade
do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea "d" do inciso
I, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso,
conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, 27 de novembro de 2013.)
Parágrafo
único. Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
§ 1º
Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 40.108, 27 de novembro de 2013.)
I - terá
validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante formalização de pedido
específico, nos termos do “caput”;
I - tem
validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante
formalização de pedido específico, nos termos do caput deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.108, 27 de novembro de 2013.)
I - os prazos
de validade são os seguintes: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 49.609, de 22 de
outubro de 2020.)
a) até 31 de
dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de
supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista
no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as disposições do Decreto nº 44.825, de 4 de agosto de 2017;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.609, de 22 de outubro de 2020.)
b) de 1 (um)
ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização
de pedido específico, nos termos do caput deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
49.609, de 22 de outubro de 2020.)
II - na
hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata o inciso I, “e”
do “caput” deverá ser reapresentada à DBM.
II - quanto
à relação de que trata a alínea “e” do inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 36.571, de 27 de maio de 2011.)
II - na
hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata a alínea
"e" do inciso I do caput deverá ser reapresentada à DBF; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.108, 27 de novembro de 2013.)
a) deve ser
reapresentada à DBM, na hipótese de inclusão de novos produtos; (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 36.571, de 27 de maio de 2011.)
b) fica
dispensada, a partir de 1º de março de 2011, na hipótese de renovação do
credenciamento, nos termos do inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 36.571, de 27 de
maio de 2011.)
III - a
partir de 1º de março de 2012, por ocasião da renovação do credenciamento de
que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações
de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de
renovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.815, de 27 de janeiro de 2012.)
III - no
período de 1º de março de 2012 a 30 de novembro de 2013, por ocasião da
renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve
comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de
responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da
protocolização do respectivo pedido de renovação, observado o disposto no
inciso II do § 2º; e (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de
2013.)
IV - o
contribuinte credenciado nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso
I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo,
não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais
referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
38.679, de 27 de setembro de 2012.)
IV - o
contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º,
nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do caput, quando
promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode,
relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao
Programa de que trata o presente Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.342,
de 29 de julho de 2016.)
§ 2º A
partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento
prevista no caput, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores
mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de
mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização
do respectivo pedido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
§ 2º A
partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento
prevista no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para
utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes
valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação
de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da
protocolização do respectivo pedido: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 43.342, de 29 de
julho de 2016.)
§ 2º A partir
de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento previsto
no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização
dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes valores
mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de
mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da
protocolização do respectivo pedido: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.187, de 9 de
março de 2017.)
I - na hipótese
de credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
II - na
hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação, R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
II - na
hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
a) de 1º de
dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2017, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
b) de 1º de
março até 31 de dezembro de 2017: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
c) de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2018: R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
d) a partir de
1º de janeiro de 2019: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.187, de 9 de março de 2017.)
§ 3º Na
hipótese do inciso I do § 2º, quando o contribuinte estiver inscrito no CACEPE
há menos de 12 (doze) meses, observado o período mínimo de 6 (seis) meses de
inscrição no mencionado Cadastro, o valor ali previsto deve ser calculado de
forma proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida
inscrição e o pedido de credenciamento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de
novembro de 2013.)
§ 4º A partir
de 1º de dezembro de 2013, somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação
de credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo
termo final de vigência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 4° A
partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que
trata art. 1º fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos
neste Decreto, observando-se que a mencionada taxa:
I - deve
corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor do benefício previsto no art. 2º, I;
II - deve ser
recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE modelo 20, sob o código de receita a ser instituído
por portaria do Secretário da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios fiscais.
Art. 5º Os
recursos provenientes da taxa de que trata o art. 4º serão administrados pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER e destinados
ao desenvolvimento das atividades portuárias.
Art. 5º-A. A partir de 1º de outubro de 2019, fica
atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação de que trata
o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, para fins da não aplicabilidade da antecipação
tributária e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária pelas saídas que promover, ao contribuinte inscrito
no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica de comércio atacadista, relativamente à operação
interna com mercadoria: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
I - beneficiada com o tratamento tributário
previsto no art. 2º-A; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
II - adquirida diretamente ao contribuinte que a
tenha importado por conta e ordem ou encomenda do referido detentor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
Parágrafo único. Fica dispensada a
divulgação, na Internet, no site oficial da SEFAZ, da relação dos
contribuintes detentores do regime especial de tributação de que trata este
artigo. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
Art. 5º-B. A partir de 1º de outubro de 2019, a
restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de
substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o
tratamento tributário previsto art. 2º-A, pode ser efetuada independentemente
de solicitação à SEFAZ, por contribuinte inscrito no CACEPE com atividade
econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente
ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do
contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
II - o direito à restituição decorra de operação
interestadual promovida até 30 de setembro de 2019. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
Parágrafo único. A restituição prevista neste
artigo abrange, inclusive, os valores objeto de pedido de ressarcimento
efetuado até o dia 30 de setembro de 2019, independentemente do deferimento da
respectiva solicitação pela SEFAZ. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
Art. 5º-C. A restituição de que trata o art. 5º-B
é realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na
escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de
apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS de responsabilidade direta. (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro
de 2019.)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem
ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
I - emissão de documento fiscal de entrada contendo
o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
II - escrituração do documento fiscal previsto no
inciso I diretamente em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal
- Outros Créditos” - com a observação: “ICMS Creditado nos termos dos arts.
5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560, de 5 de
fevereiro de 2010”; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
III - comunicação acerca da utilização do crédito
previsto no inciso II ao órgão da SEFAZ responsável pelo planejamento da ação
fiscal. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
§ 2º O valor do crédito referido no caput é
determinado conforme se segue: (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de
2019.)
I - quando for tributada a saída promovida pelo
contribuinte: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
a) deve ser identificada a quantidade da mercadoria
que tenha saído para outra Unidade da Federação; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
b) o valor da base de cálculo do imposto é
proporcional à saída mencionada na alínea “a”, considerando-se a mesma base que
tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo
contribuinte-substituído; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo obtida conforme alíneas “a” e “b” é a mesma que tenha sido utilizada na
respectiva antecipação original; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro
de 2019.)
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na
forma da alínea “c”, toma-se o débito do imposto de responsabilidade direta do
contribuinte-substituído, que deve corresponder àquele destacado no documento
fiscal de saída da mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada
saída; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
e) quando não for possível a identificação da operação
original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
II - quando não for tributada a saída promovida
pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração,
o valor do crédito corresponde ao total do ICMS antecipado na operação
original, observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso I. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
§ 3º O documento fiscal de entrada previsto no
inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além
das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
I - natureza da operação: outras entradas; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
II - identificação dos documentos fiscais relativos
às saídas para outra Unidade da Federação; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
III - declaração: “Documento fiscal emitido para
efeito da restituição prevista nos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010”;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
IV - como valor do crédito aquele calculado nos
termos do § 2º. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação
ao Fisco, quando solicitados, planilhas ou outros documentos que possibilitem a
perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à
restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
§ 5º A restituição de que trata este artigo é
efetuada sob condição resolutória de posterior homologação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.981, de 18 de setembro de 2019.)
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 05 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR