DECRETO Nº 34.560,
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 51.491, de
29 de setembro de 2021.)
Regulamenta a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que institui
o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a
ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de
benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do
presente Decreto.
Art. 2º Os
benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I - redução de
base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma
que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo
desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior
a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17%
(dezessete por cento);
II - crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída
da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto
relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos.
§ 1º Os benefícios de
que trata o “caput”:
I - não se aplicam
às operações:
a) com
combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
b) com produtos
que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste
Estado;
II - não alcançam
o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
III - vedam a
utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação
tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os
mencionados benefícios;
IV - somente se
aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, nos termos do art. 3º.
§ 2º
Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação
realizada por contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja
regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I - o imposto
será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento
importador;
II - deverá ser
tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º Para a
obtenção do credenciamento previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do art. 2º,
serão observados os procedimentos a seguir:
I - o
contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à
Diretoria de Benefícios Fiscais – DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os
seguintes requisitos:
a) ser inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial
atacadista;
b) não ter
sócio:
1. que
participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda
Estadual;
2. que tenha
participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava
em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a
data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
c) estar regular
quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem
as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
d) estar regular
com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de
débitos fiscais;
e) apresentar
relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os
respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após
despacho proferido pela DBM contendo a relação das mercadorias contempladas, e
publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado – DOE.
III - o
estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela
DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes
situações:
a) inobservância
de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) prática de
qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário,
com decisão definitiva transitada em julgado:
1. embaraço à ação
fiscal;
2. utilização, de
forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em
vigor;
3. falta de
emissão de documento fiscal.
IV - o contribuinte
que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser
considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital
da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do
recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I, ”d”, deve ser relativa
ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.
Parágrafo único.
Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
I - terá validade
de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante formalização de pedido
específico, nos termos do “caput”;
II - na hipótese
de inclusão de novos produtos, a relação de que trata o inciso I, “e” do
“caput” deverá ser reapresentada à DBM.
Art. 4° A
partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que
trata art. 1º fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos
neste Decreto, observando-se que a mencionada taxa:
I - deve
corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor do benefício previsto no art. 2º, I;
II - deve ser
recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE modelo 20, sob o código de receita a ser instituído
por portaria do Secretário da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios fiscais.
Art. 5º Os
recursos provenientes da taxa de que trata o art. 4º serão administrados pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER e destinados
ao desenvolvimento das atividades portuárias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 05 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR