DECRETO Nº 54.453, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para o armazenamento
de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS em estabelecimento de
operador logístico.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste Sinief 35/2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017decreto, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 499-A. Os
procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria
por operador logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
499-B.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
I
- possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao
disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, e na hipótese
de o depositante estar localizado em outra UF, a inscrição ali mencionada: (NR)
I
- deve ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da
mercadoria, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 35/2022; e
(NR)
II
- é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
499-D.
......................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é
aplicável ao depositante. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico
para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico
os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria
armazenada. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de
2023, com base nas disposições do Ajuste Sinief 35/2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023
quanto ao previsto nos arts. 1º e 4º.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 3º do art.
499-A, o inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 499-C, o art. 499-E, os
incisos I e II do art. 499-F e o art. 499-G, todos do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)