DECRETO N° 21.715, DE 22 DE
SETEMBRO DE 1999.
Introduz
alterações no Decreto n°
19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, bem como
pelos artigos 51 e 81, da Lei
n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995,
CONSIDERANDO a conveniência de serem efetuados ajustes
no disciplinamento adotado relativamente aos Pólos de Embalagens e
Industrialização de Leite, para fins de fruição dos incentivos do PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos VIII e XII
do § 2º do artigo 5º do Decreto
n° 19.085, de 29 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5°..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2°
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de
Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros,
Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos
Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina,
Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo
a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros, assim
como a industrialização de bens e matérias-primas que integram a composição de
tais embalagens;
.........................................................................................................................
XII - Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE, nos
municípios de Recife, Jaboatão dos Grararapes e nos que compõem a bacia
leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado,
leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e outros produtos que
utilizem o leite como metéria-prima em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento).”
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 22 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira