DECRETO Nº 54. 526, DE 30 DE MARÇO DE
2023.
Disciplina
as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e
contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento
dos sistemas de controle da Administração Pública, mediante mecanismos que
promovam a otimização das receitas e a racionalização dos gastos públicos.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do
fortalecimento das compras corporativas, das licitações centralizadas e dos
controles dos contratos administrativos para uma gestão mais eficiente dos
órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual, sobretudo com a
iminência da vigência plena da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
(nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
DECRETA:
Art. 1º O
presente Decreto disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos
procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo
Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as
fundações e as autarquias.
Art. 2º A Central de
Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da
Secretaria Executiva de Contratações Públicas da Secretaria de Administração,
tem por competência processar as licitações, dispensas, inexigibilidades,
adesão a atas de registro de preços, solicitações de aditamento contratual,
apostilamentos e demais procedimentos auxiliares previstos em Lei, conforme
disposto neste Decreto.
Art. 3º Os
órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de
Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de
Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, todos os processos de licitações, dispensas, inexigibilidades e adesão a atas de
registro de preços que ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as solicitações de aditamento contratual e
apostilamentos dos contratos em execução.
§ 1º Os
processos previstos no caput, independentemente do valor, que tenham como
objetos temas de estudos técnicos elaborados pela SAD e/ou versem sobre
aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão
de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais, ou os que sejam de objetos
padronizados, assim definidos por portaria da Secretaria de Administração,
deverão, também, ser obrigatoriamente processados pela Central de Compras e Licitações do Estado.
§ 2º Excetuam-se da
regra prevista no caput as contratações emergenciais por meio de
dispensa de licitação, na forma prevista em lei, bem como os aditamentos
contratuais e apostilamentos referentes a processos realizados diretamente
pelos órgãos e entidades estaduais.
Art. 4º Os atos
administrativos de autorização de abertura, adjudicação, quando houver recurso
administrativo, ratificação e homologação dos processos previstos no art. 2º
deverão ser realizados pelos respectivos ordenadores de despesas dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual interessados na formalização da
contratação ou do aditamento.
Parágrafo único.
Excetuam-se da regra prevista no caput os processos que tenham como objeto a
formação de registro de preços para contratações corporativas, os quais serão
autorizados e homologados por ato da Secretária de Administração ou de servidor
por ela designado.
Art. 5º A centralização prevista no art. 3º ocorrerá
de forma gradual e escalonada, devendo a Secretaria de Administração
providenciar a adaptação da estrutura física, realocação e treinamento de
pessoal, bem como os demais atos administrativos necessários à readequação e
modernização da estrutura atualmente em funcionamento até a data limite de 31
de julho de 2023.
Art. 6º A
Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional,
pode:
I - autorizar,
excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar
diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu
titular;
II - realizar os
processos licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade
de licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente
justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação,
independentemente do valor e do objeto;
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos
contratuais, não abrangidos pelo art. 3º;
IV - descentralizar para os órgãos e entidades, de
ofício e a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de
dispensa, inexigibilidade de licitação e adesão à ata de registro de preços,
bem como aditamentos contratuais; e
V - estruturar o funcionamento, inclusive o
descentralizado, de Centrais de Compras e
Licitações Setoriais para atender os órgãos e/ou entidades que possuam volume
significativo de processos de contratação pública ou para aglutinar demandas de
maior complexidade técnica.
Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º
devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços,
e de aditamentos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à
autorização e/ou processamento do certame, na forma e nos prazos estabelecidos
em portaria da Secretaria de Administração.
Art. 8º Os
órgãos e entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter
atualizadas as informações de todas as licitações, dispensas e
inexigibilidades, bem como dos contratos e respectivos termos aditivos, nos
sistemas informatizados do Governo do Estado.
Art. 9º A gestão
dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas
as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos
órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 10. A
observância do disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do
empenho, liquidação e pagamento da despesa.
Art. 11. A
infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou
nulidade dos processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro
de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos
administrativos cabíveis.
Art. 12. A
Secretaria de Administração pode emitir normas complementares necessárias à
efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto.
Art. 13. O § 2º
do art. 2º do Decreto nº 40.850, de 2 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O quantitativo de servidores, Militares do Estado e empregados públicos
passíveis de designação, nos moldes do inciso III, fica limitado a 200
(duzentos).” (NR)
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revoga-se o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA