DECRETO N° 21 .697, DE 08 DE
SETEMBRO DE 1999
Aprova
o Regulamento da Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco -
FUNTEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso IV do
artigo 30, da Lei n°
11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento da Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco -
FUNTEPE, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° As denominações dos
cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo II do
Decreto n° 21.290, de 08 de fevereiro de 1999.
Art. 3° Fica alterada a
nomenclatura do cargo abaixo discriminado, constante do Anexo li do Decreto n°
21.290, de 08 de fevereiro de 1999:,
I - o Superintendente de
Administração Financeira passa a denominar-se Superintendente Administrativo e
Financeiro.
Parágrafo único. O atual
titular do cargo da unidade administrativa constante deste artigo, fica
automaticamente provido, em face da redenominação, preservando-se os mesmos
símbolos e vencimentos.
Art. 4° As atividades
inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível
técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e
Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário
de Produção Rural e Reforma Agrária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 5° As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 08 de setembro de 1999
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
André Carlos Alves de Paula Filho
Ricardo Guimarães da Silva
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA
DO FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNTEPE
TÍTULO I
DA UNIDADE TÉCNICA DO FUNDO DE
TERRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNTEPE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Unidade Técnica do
Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, órgão integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, nos
termos da Lei n° 11.629, de 25 de janeiro de 1999,
tem por finalidade planejar, executar, coordenar, acompanhar, controlar e
avaliar os projetos e atividades necessárias ao desenvolvimento unificado das
ações fundiárias no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2° A FUNTEPE constitui
unidade orçamentária, financeira e administrativa com gestão própria,
cabendo-lhe promover as ações necessárias à aquisição, desapropriação,
distribuição e redistribuição de terras rurais, garantindo o reconhecimento do
legítimo domínio privado através de regularização fundiária e legitimação de
posse, bem como apoiar os assentamentos na sua organização social e nos
projetos de exploração agropecuária, cujas demandas decorram de iniciativa do
próprio Governo do Estado ou da execução de convênios, acordos e contratos
celebrados entre o Estado de Pernambuco, instituições do Poder Público, entidades
não governamentais e organismos internacionais, definidos como de
responsabilidade do órgão, por delegação superior ou exigência contratual ou
qualquer outra atividade correlata que lhe seja delegada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º A FUNTEPE tem a sua
estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Deliberativo
Superior:
a) Conselho Superior da
FUNTEPE - COSUP;,
II - Órgão de Direção
Superior:
a) Diretor Superintendente -
SUPER;
III - Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Gabinete da
Superintendência:
1- Secretaria Executiva -
SECRE; e
2 - Serviços Auxiliares do
Gabinete - SEGAB;
b) Assessoria Especial -
ASESP;
IV - Órgãos Operativos:
a) Superintendência
Operacional - SUPOP;
b) Superintendência Fundiária
- SUPEF; e
c) Superintendência
Administrativa e Financeira - SUAFI.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho Superior da
Funtepe
Art. 4º Compete ao Conselho
Superior da FUNTEPE - COSUF:
I - elaborar as normas para
concessão de crédito fundiário, inclusive no que concerne a prazo de
amortização, juros e encargos outros, emitindo os atos normativos necessários a
sua execução;
II - autorizar a liberação de
recursos para o desenvolvimento das atividades da FUNTEPE;
III - analisar os projetos
para utilização dos recursos da FUNTEPE , submetidos a sua aprovação; e
IV - analisar os projetos para
a aquisição de terras e sugerir aos Governos Federal e Estadual
desapropriações.
Art. 5º O Conselho Superior da
FUNTEPE está integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Produção
Rural e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - um representante da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social/PRORURAL;
III - um representante da
Comissão de Agricultura, Política Rural, Indústria e Comércio, da Assembléia
Legislativa;
IV - um representante da
Organização das Cooperativas do Estado de Pernambuco - OCEPE;
V - um representante da
Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado Pernambuco - EBAPE;
VI - um representante do Banco
do Nordeste;
VII - um representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
VIII - um representante do
Instituto Nacional de Colonização Rural e Reforma Agrária - INCRA; e
IX - Diretor Superintendente
da FUNTEPE.
Art. 6º Os membros do Conselho
Superior da FUNTEPE constantes dos incisos II a VIII do artigo anterior serão
indicados, ao Presidente do Conselho, pelos titulares dos respectivos Órgãos e
entidades a que estão vinculados e designados pelo Governador do Estado, para
um mandato máximo de 04 (quatro) anos, podendo ocorrer a recondução uma única
vez, por igual período.
§ 1º O término do mandato dos
membros do Conselho Superior da FUNTEPE coincidirá sempre com o término do
mandato do Governador do Estado, que os designou.
§ 2º A função de membro do
Conselho Superior da FUNTEPE não será remunerada a qualquer título.
§ 3° Convidados por ato do
Presidente do Conselho Superior da FUNTEPE, poderão participar das suas
reuniões, sem direito a voto, representantes de Órgãos ou Entidades Oficiais e
da Sociedade Civil;
§ 4º A Secretaria Executiva do
Conselho Superior será exercida pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Diretor Superintendente da
Funtepe
Art. 7º O Diretor
Superintendente da FUNTEPE - SUPER é o responsável pela direção, planejamento,
coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos projetos e atividades
necessárias ao desenvolvimento unificado das ações fundiárias no âmbito do
Estado, bem como pela administração do seu patrimônio fundiário.
Art. 8° Compete ao Diretor
Superintendente da FUNTEPE exercer as seguintes atribuições:
I - dirigir, organizar,
supervisionar, coordenar e controlar as atividades do FUNTEPE, representando-o
junto aos demais órgãos do Estado, entidades e instituições externas;
II - assinar contratos,
convênios, acordos, portarias, resoluções e demais documentos necessários,
inerentes às atividades do Órgão;
III - aprovar e autorizar, na
qualidade de ordenador de despesas, a realização de viagens a serviço da
FUNTEPE e a concessão das diárias correspondentes, na forma da legislação em
vigor;
IV - aprovar e autorizar, na
qualidade de ordenador de despesas, a abertura, execução e homologação de
processos de licitação, na forma da legislação em vigor;
V - apresentar proposições de
mudanças e melhorias nos recursos técnicos, administrativos e financeiros da
FUNTEPE, bem como ajustes na sua estrutura organizacional;
VI - delegar competência e
designar, entre os servidores lotados no FUNTEPE, os ocupantes das funções
gratificadas, conforme definidas na sua estrutura organizacional;
VII - conceber, acompanhar e
controlar os planos de ação fundiária, objetivando à otimização dos recursos, a
qualidade técnica dos trabalhos e o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII - elaborar, implantar e
acompanhar projetos de exploração agropecuária e de reflorestamento no âmbito
do Programa Fundiário do Estado, atendendo estudos de potencialidade e vocação
agrícola e de preservação dos recursos naturais;
IX - promover as ações
necessárias à aquisição, desapropriação, distribuição e redistribuição de
terras rurais, mediante projetos de execução do Programa Fundiário do Estado;
X - proceder à discriminação
de terras, com vistas ao reconhecimento do legítimo domínio privado, à
regularização e legitimação da posse e à arrecadação das terras devolutas
identificadas;
XI - administrar o patrimônio
da FUNTEPE, inclusive processando os atos necessários à titulação fundiária
pelo Estado, nos casos legalmente previstos;
XII - efetuar cadastramentos
comunitários com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural nas áreas
de assentamento, através da identificação de necessidades básicas e estímulo ao
associativismo;
XIII - executar estudos e
trabalhos cartográficos com vistas à manutenção atualizada dos mapas
cadastrais, referentes à estrutura fundiária e à instrução dos projetos e
processos da competência da FUNTEPE;
XIV - propor ao Conselho
Superior da FUNTEPE:
a) normas para concessão de
crédito fundiário com fixação de prazos de amortização, juros e outros
encargos;
b) liberação de recursos da
FUNTEPE para o desenvolvimento das suas atividades;
c) projetos de utilização dos
recursos da FUNTEPE;
d) aquisição e desapropriação
de terras pelos Governos Federal e Estadual; e
e) celebração de convênios,
contratos, acordos, ajustes em geral e outros instrumentos legais, assinando os
respectivos instrumentos após sua aprovação;
XV - assessorar o Secretário
de Produção Rural e Reforma Agrária em assuntos de natureza fundiária; e
XVI - exercer atividades
inerentes à Secretaria Executiva do Conselho Superior da FUNTEPE.
Parágrafo único. A
Superintendência da FUNTEPE será exercida por um Diretor Superintendente,
símbolo CCS-2, nomeado para cargo, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete da
Superintendência
Art. 9º O Gabinete da
Superintendência, coordenado pela Secretária Executiva, terá por finalidade
assistir diretamente e facilitar o desempenho do Diretor Superintendente, no
exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política,
protocolar, social e administrativa.
Art. 10. Integram o Gabinete
do Diretor Superintendente:
I - Secretaria Executiva; e
II - Serviços Auxiliares.
Subseção I
Da Secretaria Executiva
Art. 11. A Secretaria
Executiva - SECRE do Gabinete do Diretor Superintendente tem como competência
prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao seu titular,
devendo exercer as seguintes atribuições:
I - prestar assistência direta
ao Diretor Superintendente em assuntos relativos ao expediente administrativo,
às comunicações e informações que circulem no Gabinete;
II - colaborar com a
organização e cumprimento das agendas de compromissos do Diretor
Superintendente;
III - transmitir, pela via
oficial, ordens, despachos, decisões e outros encaminhamentos originários do
Diretor Superintendente;
IV - receber, protocolar,
despachar e distribuir a correspondência oficial do Diretor Superintendente;
V - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete, bem como requisitar diárias e outros
numerários necessários a viagens do Diretor Superintendente, dos Assessores e
demais servidores subordinados;
VI - dirigir e supervisionar
diretamente os trabalhos e tarefas dos serviços auxiliares do Gabinete; e
VII - exercer outras
atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. As atividades
inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por uma
Secretária Executiva de Diretoria, símbolo CCI-2, nomeada, em comissão, pelo
Governador do Estado.
Subseção II
Dos Serviços Auxiliares do
Gabinete
Art. 12. Os Serviços
Auxiliares do Gabinete - SEGAB respondem pelo atendimento às necessidades operacionais
e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades
e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais e apoio geral
ao Gabinete.
Parágrafo único. As atividades
inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por
servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado para o exercício
dos seguintes cargos:
I - Assistentes de Gabinete,
símbolo CCl-3; e
II - Auxiliar de Gabinete,
símbolo CCl-5.
Seção II
Da Assessoria Especial
Art. 13. Compete à Assessoria
Especial - ASESP exercer as funções de assistência e assessoramento ao Diretor
Superintendente em assuntos e matérias de natureza técnica, operacional e
jurídica, realizando trabalhos, promovendo ações específicas e pesquisas e estudos
sobre temas e matérias afetas à competência da FUNTEPE, atribuindo-lhe:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico e jurídico em assuntos de interesse do Diretor
Superintendente e relacionados às suas atividades;
II - executar atividades e
contatos de natureza externa visando à implementação dos planos, programas e
projetos de competência da FUNTEPE;
III - colaborar com a
programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pela
FUNTEPE;
IV - desenvolver estudos,
apresentando relatórios e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos
solicitados pelo Diretor Superintendente;
V - participar do processo de
planejamento estratégico das ações da FUNTEPE e da elaboração do seu plano de
trabalho;
VI - analisar projetos e
outros documentos de interesse do Gabinete, emitindo parecer a respeito;
VII - elaborar minutas de atos
normativos e documentos administrativos, contratos, convênios, regulamentos e
outros instrumentos reguladores de atividades de competência da FUNTEPE;
VIII - emitir pareceres
jurídicos acerca de assuntos de natureza legal, relacionados com as atividades
da FUNTEPE; e
IX - exercer outras atividades
correlatas com a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Assessoria
Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em
comissão, pelo Governador do Estado, podendo, também, ser integrada por outros
servidores devidamente habilitados e com exercício na FUNTEPE;
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
Seção I
Da Superintendência
Operacional
Art. 14. Compete a
Superintendência Operacional - SUPOP programar, controlar, executar e avaliar
os programas de exploração agropecuária e de reflorestamento nas áreas dos
assentamentos existentes no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A
Superintendência Operacional será dirigida por um Superintendente Operacional,
símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção II
Da Estrutura
Art. 15. A Superintendência
Operacional está integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Projetos -
DEPRO;
II - Departamento de
Informática - DEIN;
III - Departamento de
Avaliação e Controle - DECON; e
IV - Núcleos Fundiários
Regionais - NUREG:
a) Afogados da Ingazeira;
b) Caruaru;
c) Ouricuri; e
d) Garanhuns.
Subseção I
Do Departamento de Projetos
Art. 16. Compete ao
Departamento de Projetos - DEPRO exercer as seguintes atribuições:
I - elaborar projetos de
exploração agropecuária, nas áreas de interesse do programa de assentamentos
sob o controle do Estado;
II - manter permanente
articulação com Entidades de Direito Público e Privado, visando o
desenvolvimento de projetos sócio-econômicos nas áreas de assentamentos;
III - propor diretrizes de
aspectos sociais a serem observadas nos assentamentos, no tocante aos projetos
de exploração agropecuária e de reflorestamento;
IV - realizar estudos,
pesquisas e elaborar documentos referentes ao perfil sócio-econômico das áreas
de assentamentos;
V - manter cadastro dos
planos, programas e projetos que tenham por objetivo apoiar o desenvolvimento sócio-econômico
dos assentamentos, notadamente os que dispõem de crédito para assentados;
VI - apoiar as entidades de
classe dos assentados, no desenvolvimento de eventos culturais e de
capacitação;
VII - proceder à mediação de
conflitos sobre posse de terras, elaborando diagnóstico e indicando a
intervenção adequada; e
VIII - exercer outras
atividades correlatas com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Projetos será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo
FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de
Função Gerencial Gratificada.
Subseção II
Do Departamento de Informática
Art. 17. Compete ao
Departamento de informática - DEINF exercer as seguintes atribuições:
I - gerenciar o uso adequado dos
recursos pertinentes à informática no âmbito da FUNTEPE, de forma que o
processamento de dados do órgão possa ser executado da forma mais racional e
eficiente possível;
II - conceber, desenvolver e
implantar sistemas e métodos operacionais adequados à demanda de automação de
processos e geração de informações;
III - elaborar as rotinas de
processamento de dados para utilização pelas diversas unidades da FUNTEPE;
IV - coordenar todas as ações
relativas aos trabalhos de processamento de dados da FUNTEPE, oferecendo
inclusive suporte para que as diversas unidades do órgão possam executar e
desenvolver satisfatoriamente as suas tarefas;
V - produzir, implantar,
disseminar e zelar pela manutenção atualizada das informações relativas ao
planejamento e monitorização das ações desenvolvidas pela FUNTEPE;
VI - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo
FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de
Função Gerencial Gratificada.
Subseção III
Do Departamento de Avaliação e
Controle
Art. 18. Compete ao
Departamento de Avaliação e Controle - DECON exercer as seguintes atribuições:
I - elaborar a Proposta Orçamentária
anual da FUNTEPE, para encaminhamento à Diretoria de Planejamento da Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária, com quem deverá manter permanente
articulação;
II - orientar, coordenar e
consolidar os Planos Operativos Anuais - POA’s;
III - elaborar relatórios de
acompanhamento e outros documentos referentes ao desempenho dos trabalhos
relacionados com a execução dos Planos Operativos Anuais - POA’s;
IV - acompanhar a execução
orçamentária e financeira da FUNTEPE, verificando se os gastos estão
compatíveis com os resultados alcançados;
V - acompanhar, controlar e
avaliar a execução de todas as atividades pela FUNTEPE, inclusive quanto ao
atingimento das metas programadas; e
VI - desenvolver outras atividades
compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Avaliação e Controle será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE
para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
Subseção IV
Dos Núcleos Fundiários
Regionais
Art. 19. Compete aos Núcleos
Fundiários Regionais - NUREG exercer as seguintes atribuições:
I - fornecer subsídios ao
Departamento de Informática para manutenção e atualização do cadastro técnico;
II - realizar o controle e
atualização das transformações verificadas na malha fundiária Estadual, no que
diz respeito às suas respectivas jurisdições;
III - executar e supervisionar
projetos em áreas destinadas a reestruturação fundiária, integrantes das suas
respectivas jurisdições;
IV - executar a supervisão dos
trabalhos de desenvolvimento econômico e social das famílias existentes nas
áreas de assentamentos administradas pela FUNTEPE, integrantes das respectivas
jurisdições;
V - zelar pela recuperação do
acervo relativo a todos os trabalhos executados pelos antigos Departamentos
Fundiários Regionais, de forma a atualizar no Livro Fundiário o registro da
distribuição de títulos;
VI - executar outras ações
específicas, demandadas pela Superintendência Operacional ou autoridade
superior; e
VII - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. Os Núcleos
Fundiários Regionais serão dirigidos por Gerentes de Núcleos Fundiários
Regionais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para
o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
Seção III
Da Superintendência Fundiária
Art. 20. A Superintendência
Fundiária - SUPEF é o Órgão executivo centralizado da FUNTEPE, a quem compete,
através das unidades que lhe são subordinadas, desenvolver ações visando
modificar a malha fundiária do Estado de Pernambuco, proporcionando ao
trabalhador rural melhores condições de acesso e aproveitamento da terra, para
que ela possa atingir a sua função social, contribuindo para melhoria das
condições de vida do homem do campo.
Parágrafo único. A
Superintendência Fundiária será dirigida por um Superintendente Fundiário,
símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 21. A Superintendência
Fundiária é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento Fundiário -
DEPAF;
II - Departamento de
Cartografia - DECAR; e
III - Departamento de Bens e
Titulação - DBENS.
Subseção I
Do Departamento Fundiário
Art. 22. Compete ao Departamento
Fundiário - DEPAF exercer as seguintes atribuições:
I - elaborar o diagnóstico
fundiário na identificação de áreas onde o Governo irá desenvolver as suas
ações;
II - efetuar pré-seleção,
vistorias e outras providências relativas as áreas a serem objeto de
desapropriação ou aquisição;
III - promover estudos visando
a modificação da malha fundiária do Estado;
IV - propor ao Superintendente
Fundiário a instauração de processos discriminatórios administrativos,
V - propor ao Superintendente
Fundiário discriminação judicial, encaminhando os respectivos processos
discriminatórios administrativos;
VI - coordenar, acompanhar e
avaliar a execução das ações de operação cadastral, atualização e memória de
dados cadastrais pertinentes aos Núcleos Fundiários Regionais;
VII - promover, em articulação
com os Núcleos Fundiários Regionais e demais unidades integrantes da FUNTEPE,
estudos visando a seleção e ordenação de áreas para discriminação;
VIII - supervisionar orientar
tecnicamente os trabalhos relativos às Comissões Especiais das Discriminatória
Administrativas;
IX - participar dos
levantamentos cartográficos imprescindíveis à instrução dos processos em geral;
X - acompanhar e controlar a
execução das programações físicas dos Núcleos Fundiários Regionais; e
XI - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento Fundiário será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo
FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de
Função Gerencial Gratificada.
Subseção II
Do Departamento de Cartografia
Art. 23. Compete ao
Departamento de Cartografia - DECAR exercer as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades de
levantamento, fiscalização, controle e execução dos trabalhos cartográficos;
II - elaborar planificação de
trabalhos cartográficos, ligados a áreas prioritárias;
III - executar vistorias,
perícias, avaliações e arbitramentos referentes a assuntos de cartografia
legal;
IV - elaborar especificações
cartográficas técnicas, para fins de licitação;
V - planejar, acompanhar e
controlar os levantamentos e atualizações dos dados cartográficos, relativos à
malha fundiária do Estado;
VI - elaborar plantas
individuais, memoriais descritivos e outros dados levantados pela operação
cadastral;
VII - catalogar, compilar e
acondicionar os originais cartográficos e documentos processados; e
VIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Cartografia será dirigido por um Gerente de Departamento,
símbolo FGG-1 designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
Subseção III
Do Departamento de Bens e
Titulação
Art. 24. Compete ao
Departamento de Bens e Titulação - DBENS exercer as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o
sistema de registro dos imóveis rurais;
II - proceder a verificação e
inventário do Patrimônio Fundiário Estadual, para efeito de conferência e
atualização;
III - controlar a baixa de
bens patrimoniais, quando da sua transferência para terceiros;
IV - executar e controlar a
emissão dos títulos relativos às áreas de regularização, redistribuição e
reorganização fundiária no Estado;
V - executar e coordenar a
emissão de cartas de anuência, nas áreas adquiridas pelo Estado;
VI - implantar e manter
atualizado o Livro Fundiário do Estado;
VII - providenciar e fazer
publicar no Diário Oficial do Estado ou no Boletim de Serviço Interno, na
primeira semana do mês subseqüente, o rol das titulações efetuadas no mês
anterior; e
VIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento de Bens e Titulação será dirigido por um Gerente de Departamento,
símbolo FGG-i, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
Seção V
Da Superintendência
Administrativa e Financeira
Art. 25. A Superintendência
Administrativa e Financeira - SUAFI é o órgão centralizado de apoio da FUNTEPE,
por meio do qual se materializam os meios necessários ao atingimento dos fins
da instituição, a quem compete, através das unidades que lhe SãO subordinadas,
planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar todas as ações relacionadas
com os seus aspectos administrativos e financeiros.
Parágrafo único. A
Superintendência Administrativa e Financeira será dirigida por um
Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado.
Seção VI
Da Estrutura
Art. 26. A Superintendência
Administrativa e Financeira é composta dos seguintes Órgãos:
I - Departamento Financeiro e
Contábil - DEFIC;
II - Departamento
Administrativo - DEADM; e
III - Comissão Permanente de
Licitação.
Subseção I
Do Departamento Financeiro e
Contábil
Art. 27. Compete ao
Departamento Financeiro e Contábil - DEFIC exercer as seguintes atribuições:
I - elaborar proposta de
Programação Financeira e de aplicação dos recursos disponíveis;
II - executar a Programação
Orçamentária e Financeira, responsabilizando-se pela emissão de empenhos e toda
operacionalização do SIAFEM;
III - responsabilizar-se por
todo o processo de análise das despesas, elaboração e encaminhamento dos
respectivos processos de prestação de contas;
IV - efetuar todos os
recebimentos e pagamentos internos e externos;
V - controlar todas as
receitas e despesas, inclusive conciliação dos saldos bancários;
VI - manter a guarda de
numerário, cheques e outros valores;
VII - manter o controle de
todas as contas a pagar e a receber;
VIII - elaborar relatórios e
outras informações de natureza financeira e contábil, destinadas a atender
necessidades internas e externas;
IX - assessorar o
Superintendente Administrativo e Financeiro nos aspectos relacionados com
contabilidade e finanças;
X - zelar pelo cumprimento das
diretrizes estabelecidas no Código de Administração Financeira do Estado; e
XI - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Departamento Financeiro e Contábil será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE
para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
Subseção II
Do Departamento Administrativo
Art. 28. Compete ao
Departamento Administrativo - DEADM exercer as seguintes atribuições:
I - supervisionar e controlar
as atividades da FUNTEPE, relacionadas com materiais, patrimônio, transportes e
serviços gerais;
II - programar e manter os
serviços administrativos de atendimento às necessidades básicas das unidades da
FUNTEPE;
III - coordenar e
supervisionar os serviços básicos de conservação, limpeza e manutenção
preventiva e corretiva dos prédios, instalações e equipamentos da FUNTEPE;
IV - adotar providências
necessárias à racionalização do uso de materiais, telefones e ao consumo de
energia elétrica;
V - assessorar o
Superintendente de Administrativo e Financeiro nos aspectos relacionados com os
serviços administrativos da FUNTEPE;
VI - supervisionar os serviços
de apoio administrativo às diversas unidades da FUNTEPE; e
VII - desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua área de atuação.
Parágrafo Único. O
Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente do Departamento
Administrativo, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da
FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
Subseção III
Da Comissão Permanente de
Licitação
Art. 29. A Comissão Permanente
de Licitação terá por finalidade coordenar e executar as licitações para a
aquisição de bens e serviços no âmbito da FUNTEPE, nos termos do Código de
Administração Financeira do Estado e da Lei nº. 8.666/93, e suas alterações
posteriores.
Art. 30. Compete à Comissão
Permanente de Licitação as seguintes atribuições:
I - preparar e organizar o
processo de licitação, observada a legislação em vigor;
II - promover a análise e
julgamento das propostas;
III - exercer o controle dos
processos licitatórios e a coordenação das pessoas e rotinas administrativas;
IV - emitir relatório
circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;
V - submeter ao
Superintendente Administrativo e Financeiro os processos de licitação,
devidamente instruídos, para apreciação e decisão final do Diretor
Superintendente da FUNTEPE;
VI - receber, mediante
protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal
ou regimental; e
VII - emitir parecer
conclusivo nos casos de inexigibilidade de licitação;
Parágrafo único. Os membros
componentes da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Diretor
Superintendente da FUNTEPE, na forma definida na legislação específica.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 31. No âmbito da
competência organizacional e disciplinar relacionadas com o funcionamento da
FUNTEPE, serão os seguintes os atos administrativos que poderão ser expedidos
pelas autoridades hierárquicas:
I - Diretor Superintendente da
FUNTEPE:
a) Portaria;
b) Instrução Normativa;
c) Circular;
d) Ordem de Serviço;
e) Despachos;
f) Ofícios; e
g) Memorandos internos.
II - Superintendentes:
a) Ordens de Serviço;
b) Despachos;
c) Ofícios; e
d) Memorandos internos
III - Assessores:
a) Despachos; e
b) Pareceres
IV - Gerentes de
Departamentos:
a) Memorandos Internos; e
b) Despachos.
Parágrafo único. Os atos
normativos emanados dos Superintendentes e dos Gerentes de Departamento deverão
ser submetidos ao visto ou aprovação dos respectivos superiores imediatos,
salvo quando se destinarem a órgãos subordinados.
Art. 32. Terão exercício na
FUNTEPE servidores efetivos ou contratados, dos quadros de pessoal civil do
Poder Executivo ou de suas entidades da administração indireta, colocados à
disposição, observado o quantitativo de lotação definido em regulamento
específico, conforme legislação pertinente.
Art. 33. O regime financeiro
adotado pela FUNTEPE será o previsto no Código de Administração Financeira do
Estado, aplicável no âmbito da Administração Direta Estadual, inclusive quanto
ao SIAFEM.
Art. 34. Os casos omissos no
presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente, e na
ausência de disposição pertinente, serão submetidos ao Secretário de Produção
Rural e Reforma Agrária para decisão ou encaminhamento às autoridades
competentes, na forma prevista na Lei
n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e no Decreto n° 21.290, de 08 de
fevereiro de 1999.