RESOLUÇÃO Nº 1.895, DE 5 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro
de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, com a finalidade de instituir a Comissão de Defesa do
Consumidor.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 98 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro
de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
98. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- Defesa do Consumidor; (NR)
XVII
- Ética Parlamentar; e, (NR)
XVIII
- Redação Final.” (AC)
Art. 2º O inciso VII do art. 110 da Resolução 1.891, de 18 de janeiro de
2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
110. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- direitos do contribuinte; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3° Acrescente-se à Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro
de 2023, o art. 114-A, com a seguinte redação:
“Art.
114-A. A Comissão de Defesa do Consumidor, exercerá as competências previstas
no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (AC)
I -
direito do Consumidor; (AC)
II -
política de Consumo; (AC)
III
- ações em defesa do Consumidor; (AC)
IV -
modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (AC)
V -
economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (AC)
VI -
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e
serviços; (AC)
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de
prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (AC)
VIII
- mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (AC)
IX -
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos
assegurados à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (AC)
X -
publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade comercial;
ou (AC)
XI -
discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo,
fornecedores e correlatos.” (AC)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA.