Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.895, DE 5 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de instituir a Comissão de Defesa do Consumidor.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º O Art. 98 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 98. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XVI - Defesa do Consumidor; (NR)

 

XVII - Ética Parlamentar; e, (NR)

 

XVIII - Redação Final.” (AC)

 

Art. 2º O inciso VII do art. 110 da Resolução 1.891, de 18 de janeiro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 110. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - direitos do contribuinte; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3° Acrescente-se à Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, o art. 114-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 114-A. A Comissão de Defesa do Consumidor, exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (AC)

 

I - direito do Consumidor; (AC)

 

II - política de Consumo; (AC)

 

III - ações em defesa do Consumidor; (AC)

 

IV - modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (AC)

 

V - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (AC)

 

VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; (AC)

 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (AC)

 

VIII - mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (AC)

 

IX - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (AC)

 

X - publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade comercial; ou (AC)

 

XI - discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo, fornecedores e correlatos.” (AC)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.