EMENDA CONSTITUCIONAL N° 57, DE 12 DE
ABRIL DE 2023.
Altera os incisos
I e II do § 1º do art. 19 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art.
19 da Constituição Estadual passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
19.
...........................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (NR)
II -
criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (NR)
.........................................................................................................................
§ 5º
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a
substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que
couber.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor Deputado
Francismar Pontes
1° Vice-Presidente 2°
Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia Deputado
Pastor Cleiton Collins
1° Secretário 2°
Secretário
Deputada Socorro Pimentel Deputado
Joel da Harpa
3ª Secretária 4º
Secretário