Texto Original



LEI Nº 18.148, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 10,65% (dez inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.