LEI Nº 18.148, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 10,65% (dez
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base
dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos
cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo se aplica aos servidores efetivos aposentados da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 16
da Lei nº 15.342, de 30 de
junho de 2014.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente