Texto Original



LEI Nº 18.149, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 18.140, de 20 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015, a fim de promover alterações na estrutura de apoio técnico às Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 23-A. Ficam criados, na estrutura das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (AC)

 

I - nas Comissões de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação; e Administração Pública: (AC)

 

a) 2 (dois) cargos de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (AC)

 

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP; (AC)

 

II - nas demais Comissões Permanentes, com a exceção da Comissão de Ética Parlamentar: (AC)

 

a) 1 (um) cargo de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (AC)

 

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP. (AC)

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério do Presidente da Comissão Parlamentar Permanente, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. (AC)

 

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados das Comissões de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (AC)

 

§ 3º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados das demais Comissões de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (AC)

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo deverão ser lotados e exercer suas atribuições exclusivamente no âmbito das Comissões Parlamentares Permanentes correspondentes. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Cargo: Assessor Especial de Comissão Permanente:

Símbolo: PL-AECP

Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Comissão.

Vencimento: R$ 5.000,00

 

Cargo: Assessor de Comissão Permanente:

Símbolo: PL-ACP

Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Comissão.

Vencimento: R$ 2.500,00” (AC)

 

Art. 3º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 8º Será lotado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça um Procurador da Assembleia Legislativa, sendo-lhe atribuída a gratificação prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os itens 3 e 4 do Anexo II da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

“3. .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Escolaridade: curso superior de graduação. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“4. .........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Escolaridade: curso superior de graduação. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º A Lei nº 18.140, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º São indenizatórias as parcelas correspondentes às gratificações e símbolos previstos no § 3º do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999; no art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013; e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra vigor em 1º de maio de 2023.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.