DECRETO Nº 54.674, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta o § 1º
do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro
de 2009, que cria a Câmara de Programação Financeira.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §
1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Câmara de Programação Financeira
– CPF, de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 141, de 3 de setembro de 2009, será composta pelos titulares dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria da Casa Civil;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional;
IV - Secretaria de Administração;
V - Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado; e
VI - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A CPF será presidida pelo titular da
Secretaria da Fazenda sendo substituído, em caso de ausência ou impedimento,
pelo titular da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os membros da CPF somente poderão ser
substituídos, ou representados nas reuniões do Colegiado, por Secretário
Executivo ou autoridade equivalente do respectivo órgão, mediante designação
prévia do titular.
§ 3º A CPF deliberará por maioria dos
votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º A CPF poderá, de acordo com a
conveniência e necessidade, convocar Secretários ou representantes máximos de
órgãos ou entidades para prestarem esclarecimentos quanto às solicitações por
estes encaminhadas.
Art. 2º Compete a CPF:
I - elaborar, anualmente, a Programação
Financeira em conformidade com as disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017, bem como
deliberar sobre eventuais alterações;
II - deliberar sobre as solicitações de
alterações à lei orçamentária anual, inclusive as relacionadas a créditos
adicionais, a partir da análise de parecer técnico apresentado pela Secretaria
de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de acordo com as disposições
do Decreto nº 44.279, de 2017;
III - apreciar e deliberar, de acordo com
o que dispuser o decreto anual de programação financeira, sobre a programação
executiva constituída das ações e dos projetos prioritários constantes do
Programa de Governo; e
IV - assessorar a Governadora do Estado
quanto:
a) à prioridade das ações e dos projetos
do Programa de Governo e quanto às alternativas de financiamento dos mesmos;
b) à realização de operações de crédito
por órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como à concessão
de garantias pelo Estado às entidades da administração indireta e as fundações
definidas no art. 195 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978;
c) à política a ser adotada para as
alterações do capital das empresas de que o Estado seja participante exclusivo
ou majoritário, bem como sobre transferências às referidas empresas; e
d) outras matérias de interesse do Governo
que lhe sejam designadas.
Art. 3º Cabe ao Presidente da CPF:
I - convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias; e
II - encaminhar à Governadora do Estado,
para os devidos fins, relatórios e pareceres, bem como minutas de leis e
decretos elaborados pela CPF na forma do disposto no Decreto
nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A CPF se reunirá
ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente quando convocada pelo
Presidente.
Art. 4º A Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, atuará como Secretaria Executiva da
CPF na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº
44.279, de 2017.
Art. 5º Os projetos de lei que impliquem
em aumento ou alteração de despesa, observadas as disposições do Decreto nº 54.434, de 2023, serão previamente
submetidos à apreciação da CPF.
Parágrafo único. As autorizações de novas
despesas referentes ao Grupo de Despesa 1 serão submetidas às decisões da
Câmara de Política de Pessoal - CPP, na forma do art. 4º do Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 6º Todos os processos de autorização
da despesa deverão observar as normas estabelecidas no Decreto
nº 44.279, de 2017.
Art. 7º Fica a CPF autorizada a expedir
resoluções para estabelecer procedimentos administrativos, orçamentários e
financeiros relativos à autorização de despesa com a finalidade de melhorar a
dinâmica do gasto público.
Art. 8º Fica a CPF autorizada a
estabelecer, por meio de Resolução, o teto de alçada para que o seu Presidente
autorize solicitações oriundas dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
referentes a despesas correntes, mediante parecer elaborado pelo GT - CPF,
criado pelo Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 9º As demandas de caráter urgente
poderão ser autorizadas ad referendum pelo Presidente e posteriormente
convalidadas em reunião da CPF.
Art. 10. As solicitações à CPF devem ser
instruídas com:
I - ofício do titular do órgão ou entidade
interessada, endereçado ao Presidente da CPF, através do Sistema Eletrônico de
Informações do Estado - SEI, informando o objeto a ser analisado, o valor da
despesa, a fonte de recurso que financiará o objeto e a justificativa do gasto;
II - informação de existência prévia de
disponibilidade orçamentária, comprovada através de Declaração de
Disponibilidade Orçamentária - DDO assinada digitalmente, conforme legislação
vigente e modelo disponível no SEI - Formulário GOV.PE; e
III - apresentação de Formulário de
Autorização da Despesa - FAD emitido e assinado digitalmente, conforme
legislação vigente e modelo disponível no SEI - Formulário GOV.PE.
Parágrafo único. Os pedidos que não
atendam ao disposto no inciso II do caput e que, portanto, impliquem
alteração orçamentária descentralizada, devem ser submetidos previamente à
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, conforme
disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 44.279, de
2017.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do
ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE
PAULA
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
ANA MARAÍZA DE
SOUZA SILVA
ÉRIKA GOMES LACET
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA