LEI
N° 6.797, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.
(Revogada
pelo art. 9° da Lei n° 10.865,
de 14 de janeiro de 1993.)
Extingue a Inspetoria de Presídios
e cria o Departamento de Polícia Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou, nos termos do art. 32 e § 3º da Constituição do Estado, e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
extinta a Inspetoria de Presídios e criado o Departamento de Polícia
Penitenciária.
Paragrafo único. O
Departamento de Polícia Penitenciária, órgão central do Sistema Penitenciário
do Estado, vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do
Recife e âmbito de atuação em todo o Estado.
Art. 2º Ao Departamento
de Polícia Penitenciária compete:
I - estabelecer
normas de segurança para os estabelecimentos prisionais;
II - efetuar as
diligências requisitadas pelo Juiz das Execuções penais;
III - prestar aos
juízes, tribunais e aos demais órgãos do Serviço Público as informações que
forem solicitadas;
IV - distribuir o
serviço de policiamento dos estabelecimentos prisionais, de conformidade com as
necessidades destes;
V - manter
elementos atualizados sobre a lotação dos estabelecimentos prisionais, sob
controle do Departamento;
VI - inspecionar,
periodicamente, os estabelecimentos prisionais;
VII - escoltar
presos ao forum da Capital, às comarcas e a outros Estados;
VIII - distribuir
o pessoal do Departamento, fixando os quantitativos para cada estabelecimento
prisional, de acordo com as características e necessidades.
Art. 3º O
Departamento de Polícia Penitenciária tem a seguinte estrutura:
a) Diretoria
b) Serviço de
Inspetoria
c) Serviço de
Polícia Penitenciária
Art. 4º à
Diretoria compete:
a) representação e
supervisão do Departamento;
b) assessorar o
Superintendente do Sistema Penitenciário em assuntos da competência do
Departamento.
Paragrafo único. A
Diretoria tem como órgão auxiliar uma secretaria, que lhe fornecerá o apoio
administrativo necessário.
Art. 5º O Serviço
de Inspetoria tem a finalidade de inspecionar os serviços de segurança e
policiamento dos estabelecimentos prisionais.
Art. 6º O Serviço
de Polícia Penitenciária tem a finalidade de executar as atividades de
policiamento e segurança interna dos estabelecimentos prisionais, bem como a
escolta de presos.
Art. 7º Ficam
extintos os seguintes Cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo, do Estado de Pernambuco:
7.
Serviço de Polícia e Segurança
7.1
Grupo Ocupacional Penitenciária
Número de Cargos
|
Classe em série
|
Símbolo
|
66
|
Guarda Auxiliar de Presídio
|
SP-2
|
63
|
Guarda Assistente de Presídio
|
SP-3
|
34
|
Guarda de Presídio
|
SP-4
|
05
|
Fiscal de Guarda de Presídio
|
SP-5
|
01
|
Fiscal Geral de Guarda de Presídio
|
SP-7
|
Art. 8º É criado o
Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, integrado pelos
seguintes cargos:
Número de Cargos
|
Nomenclatura
|
Símbolos ou Padrão
|
01
|
Diretor de Departamento de Polícia
Penitenciária
|
CC-1
|
07
|
Agente de polícia Penit. 1ª Classe
|
SP-10
|
15
|
Idem
2ª Classe
|
SP-9
|
28
|
Idem
3ª Classe
|
SP-8
|
190
|
Idem
4ª Classe
|
SP-7
|
02
|
Datiloscopista de Polícia
Penitenciária - 1ª Classe
|
SP-10
|
02
|
Idem 2ª
Classe
|
SP-9
|
12
|
Motorista de Polícia Penitenciária
- 1ª Classe
|
SP-6
|
16
|
Idem
2ª Classe
|
SP-5
|
Art. 9º Os
ocupantes dos cargos de que trata o Art. 7º, bem como os servidores em
exercício no Sistema Penitenciário do Estado, à data do início de vigência da
presente lei, serão aproveitados no Quadro Especial, previsto no artigo
anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente
vinham exercendo.
Paragrafo único.
Os servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos
à disposição de órgãos penitenciários do Estado, há mais de um (01) ano
ininterrupto, a contar da publicação da presente lei, poderão ser aproveitados
no Quadro especial, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta
lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que
vêm exercendo.
Art. 10. Os
ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, da Guarda Auxiliar de Presídio,
Padrão SP-2 e os dos cargos efetivos, ora extintos, de Guarda Asistente de
Presídio, Padrão SP-3, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia
Penitenciária, de 4ª Classe, Padrão SP-7.
Art. 11. Os
ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Guarda de Presídio, Padrão SP-4,
e os dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal de Guarda de Presídio, Padrão
SP-5, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária de 3ª
Classe, Padrão SP-8.
Art. 12. Os
ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal Geral de Guarda de
Presídio, Padrão SP-7, serão enquadrados no cargo de Agente de polícia
Penitenciária de 2ª classe, Padrão SP-9.
Art. 13. Os
ocupantes dos cargos efetivos de motorista e tratorista, Padrão “I”, do Quadro
Único do Estado, locados no Sistema Penitenciário do Estado, na data da
vigência desta lei, atendida a exigência do paragrafo único, do artigo 9º,
serão enquadrados no cargo de Motorista de Polícia Penitenciária, Padrão SP-6.
Art. 14. Os
funcionários lotados no Sistema Penitenciário do Estado, ocupantes de cargo de
classe de série de classes, poderão ter acesso a cargo de classe inicial, de
série de classe de nível mais elevado e de atribuições mais complexas, ficando,
porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições de qualificações legais
exigidas para o mesmo, condicionado à prévia aprovação, em curso específico de
formação a isso destinado, realizado pela Academia de Polícia Civil.
Parágrafo único. O
acesso de que trata o presente artigo diz respeito ao cargo de Datiloscopista,
expresso no anexo III da presente lei.
Art. 15. Os
servidores em exercício, a qualquer título, no Sistema Penitenciário do Estado,
que, na data da vigência desta lei, estejam no desempenho de funções ou
atividades inerentes aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 8º, poderão
ser aproveitados e enquadrados nas classes equivalentes às classes que vinham
ocupando, observando-se, no entanto, o disposto no paragrafo único do artigo 9º
desta lei.
Art. 16. Os
servidores de que tratam o artigo 9º e seu parágrafo, para fins de
aproveitamento e enquadramento, deverão comprovar as funções ou atividades de
natureza policial que vêm desempenhando no Sistema Penitenciário do Estado, através
de atestado fornecido pelos diretores de Departamentos ou diretores do órgão
penitenciário em que servem.
Art. 17. Os casos
de enquadramento de servidores, decorrentes desta lei, independerão da
qualificação constante de seus anexos.
Art. 18. O
enquadramento de que trata a presente lei se fará dentro do prazo máximo de
sessenta dias, a contar da data de sua vigência, em relação nominal, através de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 19. Os
servidores de que trata o artigo 14 no seu parágrafo único, serão enquadrados
dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, após o término do respectivo curso
e aprovação a que estão sujeitos.
§ 1º Ficam
dispensados da exigência contida neste artigo os servidores que já possuem
curso de formação equivalente ao exigido para o seu aproveitamento e
enquadramento, realizado na Academia de Polícia Civil ou em estabelecimentos
oficiais de ensino policial.
§ 2º O
enquadramento dos servidores mencionados no paragrafo anterior, far-se-á,
simultaneamente, com aqueles citados no artigo 18 desta lei.
Art. 20. A
Superintendência do Sistema Penitenciário constituirá um grupo de trabalho para
processar todos os casos de aproveitamento que, no final, serão submetidos à
aprovação do titular da pasta do Interior e Justiça.
Art. 21. O cargo
de Diretor do Departamento de Polícia Penitenciária será preenchido através de
indicação do Superintendente do Sistema Penitenciário ao Secretário do Interior
e Justiça, dentre os portadores de título de Bacharel em Direito e será provido
em comissão.
Art. 22. Os cargos
de chefia do Serviço de Inspetoria e do Serviço de Polícia Penitenciária serão
ocupados, respectivamente, por um Bacharel em Direito e por um Agente de Polícia
Penitenciária, Padrão SP-10, obedecendo-se, para o seu preenchimento, os mesmos
critérios do artigo anterior e serão classificados: o primeiro (1º) em Função
Técnica Gratificada, FTG-5, e o segundo (2º) como Função Gratificada.
Art. 23. O regime
de trabalho, deveres, vencimentos e vantagens do pessoal do Departamento, será
o estabelecido pela Lei n° 6.425, de 09.09.72, com as
modificações introduzidas pela Lei n° 6.657, de 07.01.74 e respectiva
regulamentação, no que couber.
Art. 24. As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos
dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.
Art. 25. A
presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 4 de dezembro de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
José
Paes de Andrade
ANEXO
I
Cargos
de Provimento em Comissão de Natureza Policial
Nº
DE ORDEM
|
DENOMINAÇÃO
|
Nº
DE CARGOS
|
SÍMBOLO
|
QUALIFICAÇÃO
|
1
|
Direção Superior
Secretário Interior e Justiça
Superintendente do Sist. Penit.
|
1
|
|
|
1
|
Diretoria Executiva
Dir. do Departamento de Polícia
Penitenciária
|
1
|
CC-1
|
Bel.
Em Direito
|
ANEXO
II
Cargo
de Provimento efetivo
Quadro
de Pessoal Policial
Serviço
de Polícia Judiciária
Grupo
Ocupacional - Polícia Penitenciária
|
Nº
DE ORDEM
|
CLASSE
|
SÉRIE
DE CLASSE
|
Nº
DE CARGOS
|
SÍMBOLO
OU PADRÃO
|
QUALIFICAÇÃO
|
1
|
Agente
de Polícia Penitenciária
|
Agente
de 1ª Classe
|
8
|
SP-10
|
2º
ciclo completo
|
2
|
Agente
de 2ª Classe
|
15
|
SP-9
|
2º
ciclo completo
|
3
|
Agente
de 3ª Classe
|
38
|
SP-8
|
2º
ciclo completo
|
4
|
Agente
de 4ª Classe
|
194
|
SP-7
|
2º
ciclo completo
|
Grupo
Ocupacional - Motorista de Polícia Penitência
|
1
|
Motorista
de Polícia Penitenciária
|
Motorista
de 1ª Classe
|
12
|
SP-6
|
Habilitação
Profissional
|
2
|
Motorista
de 2ª Classe
|
16
|
SP-5
|
Habilitação
Profissional
|
ANEXO
III
Cargo
de Provimento efetivo
Quadro
de Pessoal Policial
Polícia
Científica
Grupo
Ocupacional - Identificação Policial
|
Nº
DE ORDEM
|
CLASSE
|
SÉRIE
DE CLASSE
|
Nº
DE CARGOS
|
NÍVEL
OU PADRÃO
|
QUALIFICAÇÃO
|
1
|
Datiloscopista
|
Datilosc.
de 1ª Classe
|
2
|
SP-10
|
2º
grau completo
|
2
|
Datilosc.
de 2ª Classe
|
2
|
SP-9
|
2º
grau completo
|