DECRETO N° 21.882, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288,
de 22 de dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento
nas Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3º,
5º, 8º, § 3º, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 03/99, de 08 de novembro de 1999, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 067/99, AD/DIPER - SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa DESTAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA, estabelecida à
Rua Santana, s/n° - Alto da Boa Vista - Araripina - PE, CNPJ n°
001.297.552/0001-76, CACEPE n° 18.1.040.0228422-7, o estímulo de que trata o
art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996,
e alterações.
Art. 2º Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento: Faixa
"A" - Pólo - 70 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: placas de gesso - NBM/SH 6809.11.0000 - até 360.000m², e
blocos de gesso - NBM/SH 6809.11.0000— até 12.792 m²;
IV - prazo de fruição: 09
(nove) anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do contrato de
financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE,
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 29 de novembro de 1999
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares