Texto Original



DECRETO N° 21.882, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3º, 5º, 8º, § 3º, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 03/99, de 08 de novembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 067/99, AD/DIPER - SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa DESTAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA, estabelecida à Rua Santana, s/n° - Alto da Boa Vista - Araripina - PE, CNPJ n° 001.297.552/0001-76, CACEPE n° 18.1.040.0228422-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: Faixa "A" - Pólo - 70 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: placas de gesso - NBM/SH 6809.11.0000 - até 360.000m², e blocos de gesso - NBM/SH 6809.11.0000— até 12.792 m²;

 

IV - prazo de fruição: 09 (nove) anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE,

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de novembro de 1999

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.