Texto Original



LEI Nº 18.155, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais em situação de rua.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO III

.................................................................................................................

 

Seção IV (AC)

Do fornecimento de alimentação e água para animais em situação de rua (AC)

 

Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)

 

Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)

 

II - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)

 

III - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (AC)

 

IV - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)

 

V - não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.