LEI Nº 18.155, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de
2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no
âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada
Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de
alimentação e água aos animais em situação de rua.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
III
.................................................................................................................
Seção
IV (AC)
Do
fornecimento de alimentação e água para animais em situação de rua (AC)
Art.
14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos
animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação
de abandono. (AC)
Parágrafo
único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput
deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros
públicos e as seguintes diretrizes: (AC)
I -
Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada
de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução
da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das
provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)
II -
utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de
PVC; (AC)
III
- oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o
acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e
água; (AC)
IV -
não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se
relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)
V -
não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate,
alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE -
UNIÃO.